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3 DE ABRIL DE 1992

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PROJECTO DE LEI N.° 123/VI

UTILIZAÇÃO OE PAPEL RECICLADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A nível mundial a procura de papel — na sociedade de informação em que vivemos — tem sofrido um crescimento notável, registando-se hoje uma produção mundial de 160 milhões de toneladas de pasta a que se adicionam 75 milhões de papel reciclado. No entanto, julga-se ainda possível elevar de forma acentuada a reciclagem de papel usado, não ignorando, todavia, as dificuldades técnicas e sociais da recolha, selecção e tratamento do papel usado, com.a produção de massas orgânicas de fibras não susceptíveis de reaproveitamento e a libertação de corantes e tintas cujo tratamento exige novos cuidados.

No entanto, os efeitos positivos da reciclagem, pela diminuição do abate de árvores, são já sentidos em muitos países em que a percentagem de papel e cartão fabricados com fibras recicladas na produção total é superior a 50% (Inglaterra, Espanha, Holanda e Dinamarca) enquanto a situação portuguesa se queda pelos 35%.

Também há que registar que progressos tecnológicos sensíveis se registam nos processos de branqueamento e descontaminação com as tintas de impressão, apesar de tendências adversas para o uso de tintas com propriedades antidispersivas, bem como os continuados obstáculos que muitas colas e a associação do papel ao plástico colocam ao processo de reutilização das fibras celulósicas.

Importa, todavia, dar um sinal claro de uma nova forma de encarar a utilização dos recursos, tanto mais significativo quanto Portugal, no caso de fibras, é um grande importador.

Ao Estado caberá um papel catalisador no desenvolvimento de uma nova consciência ambiental que no caso vertente poderá consistir em aumentar a fracção de papel usado para reciclagem e o consumo de papel reciclado no total do papel usado pela Administração Pública.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

A Administração Pública promoverá, no conjunto dos seus órgãos, a separação do papel usado, após conveniente tratamento de inutilização.

Artigo 2.°

O Secretariado para a Modernização Administrativa promoverá anualmente um concurso público de venda de papel usado.

Artigo 3.°

O Secretariado para a Modernização Administrativa promoverá a utilização de papel reciclado, determinando os usos prioritários desse papel e fixando para cada categoria de uso a percentagem mínima de fibra reciclada a utilizar.

Artigo 4.°

A medida anterior será complementada por uma calendarização das metas a atingir, propondo-se que no prazo máximo de cinco anos a percentagem de fibras recicladas no consumo total de papel e cartão da Administração Pública não seja inferior a 60%.

Artigo 5.°

A classificação de usos, as metas fixadas e a sua calendarização serão revistas ao fim de dois anos, tendo em conta a evolução industrial verificada.

Lisboa, 30 de Março de 1992. — O Deputado do PS, José Sócrates.

PROJECTO DE LEI N.° 124/VI AVALIAÇÃO DO IMPACTE AMBIENTAL

Os planos e projectos de desenvolvimento económico têm, em muitos casos, graves consequências para o ambiente e a própria qualidade de vida das populações. Por esta razão, os problemas associados à relação entre o desenvolvimento e o ambiente têm sido objecto de preocupação crescente na maior parte do mundo nos últimos anos. Um dos mecanismos encontrados para rninimizar os efeitos adversos do desenvolvimento e maximizar os seus benefícios tem sido a avaliação do impacte ambiental.

O processo de avaliação do impacte ambiental permite evitar desde o início o aparecimento de disfunções, em vez de combatê-las posteriormente, concretizando um dos princípios básicos de uma política de ambiente: a acção preventiva.

Os estudos de impacte ambiental estão já institucionalizados em numerosos países e organizações internacionais — CEE, diversas agências da ONU e Banco Mundial, entre outras — e têm sido defendidos em diversos relatórios, nomeadamente no Relatório Brandt, no Relatório Brundtland («O nosso futuro comum») e na «Estratégia Mundial da Conservação».

A avaliação do impacte ambiental constitui um processo que permite e estimula a participação dos públicos interessados na tomada de decisão, tornando-a mais transparente e consensual.

Em Portugal, onde a Constituição da República garantia já a todos, no seu artigo 66.°, n.° 1, «o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado», foi consagrado o conceito de ordenamento do território e, aquando da recente revisão constitucional, incluindo entre as incumbências do Estado o dever de promovê-lo e realizá-lo.

Com efeito, passou a dispor-se no n.° 2 do citado artigo que incumbe ao Estado:

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biologicamente equilibradas.

A Lei n.° 11/87 (Lei de Bases do Ambiente) insere preceitos relativos a «estudos de impacte ambiental» (artigo 30.°) e «conteúdo do estudo de impacte ambien-