O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 1992

567

atmosfera e do solo, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.) em resultado do funcionamento do projecto proposto.

2 — Se for caso disso, um esboço das principais soluções de substituição encaradas pelo dono da obra e a indicação das principais razões dessa escolha, atendendo aos efeitos no ambiente.

3 — Uma descrição dos elementos do ambiente que serão consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.

4 — Uma descrição dos efeitos importantes que o projecto proposto pode ter no ambiente em resultado de:

Existência da totalidade do projecto; Utilização dos recursos naturais; Emissão de poluentes, criação de perturbações ou eliminação dos resíduos.

5 — Indicação pelo dono da obra dos métodos de previsão utilizados para avaliar os efeitos no ambiente.

6 — Um resumo não técnico das informações transmitidas com base nas rubricas mencionadas.

7 — Um resumo das eventuais dificuldades (lacunas técnicas ou nos conhecimentos) encontradas peio dono da obra na compilação das informações requeridas.

O Deputado do PS, José Sócrates.

PROJECTO DE LEI N.° 125/VI

LEI QUADRO DAS AREAS PROTEGIDAS

O processo de crescimento económico tem conduzido, em especial nas últimas décadas, mercê dos poderosos meios técnicos à sua disposição, à destruição de parte importante do património natural da Terra.

Trata-se de um processo acelerado de aniquilamento dos recursos vivos e dos biótopos que os mantêm, o qual contribuiu decisivamente para a extinção de numerosas espécies da fauna e da flora e pôs em perigo um número ainda muito maior de outras.

A gravidade da situação, à escala do Planeta, decorrente da destruição dos valores naturais, exige que sejam tomadas medidas urgentes de gestão adequada para a conservação dos recursos vivos, que são uma base essencial do desenvolvimento.

A conservação tem, assim, de ser encarada como um processo global que não pode ser constrangido por divisões administrativas, fronteiras ou outros limites artificiais.

As medidas necessárias para a consecussão dos seus objectivos devem ser aplicadas a toda a biosfera de forma a que a Humanidade, no seu todo, beneficie de um património comum insubstituível.

O desenvolvimento, por sua vez, só poderá ser equilibrado e sustentável, garantindo a permanente renovação dos recursos vivos, se os objectivos da conservação forem, naquele, devidamente considerados e acautelados.

No território nacional a conservação deve desempenhar um papel relevante na actividade agrícola e florestal, para que os recursos vivos do espaço rural não sejam postos em causa.

inserida numa política de conservação da Natureza, a experiência consagrou já, como instrumento privilegiado para a salvaguarda dos recursos naturais mais representativos ou de maior valor, a criação de áreas protegidas, regidas por estatuto especial em que aos objectivos da conservação é dado papel preponderante. Essas áreas, criadas de forma sistemática e coerente, constituem, no seu conjunto, o sistema nacional de áreas protegidas, cuja função dominante é a «protecção e estudo dos ecossistemas naturais e ainda a preservação de valores de ordem científica, cultural, social e paisagística», conforme dispõe o n.° 5 do artigo 29." da Lei de Bases do Ambiente.

No entanto, a legislação actual que institucionaliza aquelas áreas — Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, Decreto-Lei n.° 4/78, de 11 de Janeiro, e Decreto--Lei n.° 264/79, de 1 de Agosto — é insuficiente e está claramente ultrapassada.

Por outro lado, a Lei de Bases do Ambiente impõe, no n.° 1 do artigo 29.°, que «será implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas», disposição a que urge dar cumprimento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Areas protegidas

Os objectivos nacionais de conservação da Natureza, dos recursos naturais e da protecção da paisagem deverão ser prosseguidos em todo o território nacional, nomeadamente através da criação a nível nacional, regional e local de um sistema nacional de áreas protegidas que garantam no seu conjunto a salvaguarda e valorização dos valores e recursos significativos do património natural do País.

Artigo 2.° Objectivos nacionais de conservação

São objectivos nacionais de conservação da Natureza e dos recursos naturais:

a) Manter os processos ecológicos essenciais e os sistemas que suportam a vida através de medidas adequadas, o que inclui, nomeadamente, a conservação do solo evitando a sua erosão e degradação e melhorando a sua fertilidade, a manutenção dos ciclos hidrológico e biogeoquí-mico;

b) Preservar a diversidade genética existente nos organismos, evitando a extinção das espécies e assegurando a variação dentro de cada espécie;

c) Garantir a utilização de forma sustentável das espécies e dos ecossistemas de modo a permitir a sua permanente renovação, tendo em conta