O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 1992

565

3 — O Estado indemnizará o promotor dos custos da informação de base produzida no âmbito do EIA, cuja obtenção e divulgação seria da responsabilidade da Administração Pública.

Artigo 9.° Apreciação do EIA

1 — A CNAIA apreciará o EIA e elaborará um parecer técnico preliminar no prazo de três meses após a sua entrega.

2 — Em caso de parecer desfavorável, o promotor poderá reformular o estudo no prazo máximo de 90 dias, após o que o processo será de novo apreciado pela CNAIA.

3 — Das decisões desfavoráveis haverá possibilidade de recurso para o membro do Governo responsável pela área do ambiente.

4 — No caso de parecer favorável da CNAIA ou de decisão de recurso favorável ao promotor, o EIA será sujeito ao processo de audição pública.

Artigo 10.° Consulta institucional

1 — Durante o prazo para a apreciação referida no n.° 1 do artigo 9.°, a CNAIA solicitará os pareceres de todas as entidades com competências legais no processo de licenciamento do respectivo projecto.

2 — Os pareceres referidos no número anterior vinculam as respectivas entidades, passando a fazer parte integrante do processo de licenciamento.

3 — A falta de emissão dos pareceres por parte das entidades a que foram solicitados será tida como parecer favorável.

Artigo 11.°

Audição pública

1 — A CNAIA organizará a audição pública do EIA, com a duração mínima de um mês e a máxima de dois meses.

2 — A divulgação da audição pública será feita, pelo menos, através da publicação de anúncios num jornal de âmbito local e num de âmbito nacional e de editais afixados nas câmaras municipais e juntas de freguesia interessadas, devendo indicar as datas de início e termo do processo de audição pública, os locais onde o EIA e o parecer preliminar da CNAIA estarão disponíveis para consulta e o local, data e hora das sessões públicas.

3 — As sessões públicas serão presididas por um membro da CNAIA, estando obrigatoriamente presente o promotor ou seus representantes, e serão abertas à participação de todos os interessados.

4 — As sessões públicas terão lugar, pelo menos, nas sedes dos concelhos abrangidos pela área de impacte do projecto.

5 — Todos os interessados poderão, ainda durante o período de audição pública, enviar à Comissão, por escrito, os seus comentários, críticas ou sugestões.

6 — A CNAIA deverá, no prazo de 30 dias após o termo da audição pública, preparar um relatório-sintese dos comentários, críticas e sugestões manifestados, que incluirá, em anexo, as actas das sessões públicas e cópia dos documentos recebidos.

Artigo 12.° Decisão

1 — O membro do Governo responsável pela área do ambiente tomará a decisão sobre a realização e condicionamento do projecto, no prazo de 60 dias após o termo da audição pública, através de despacho, devidamente fundamentado, publicado no Diário da República.

2 — Esse despacho será obrigatoriamente integrado em qualquer ulterior processo de licenciamento do projecto em referência, tendo carácter vinculativo sempre que não seja favorável.

Artigo 13.° Projectos com relação com a defesa nacional

Quando o Governo considere necessário, por razões de defesa e segurança nacional, limitar a divulgação do EIA de um dado projecto, a respectiva audição pública será substituída pela sujeição à apreciação da comissão parlamentar da Assembleia da República que se ocupa das questões do ambiente.

Artigo 14.° Dados confidenciais

1 — Os dados confidenciais, nomeadamente por motivos de preservação de segredo comercial ou industrial, constarão de um anexo específico do EIA, que apenas será entregue à CNAIA, sob obrigação de sigilo, a pedido da mesma.

2 — A violação do sigilo por membro ou funcionário da CNAIA será punida nos termos dos artigos 433.° e seguintes do Código Penal.

Artigo 15.° Fiscalização e monitorização

1 — Compete às entidades designadas pelo Governo a fiscalização das condições de construção, funcionamento, exploração e monitorização do projecto, nos termos da decisão do processo de AIA.

2 — Os parâmetros do ambiente significativamente afectados pelo projecto serão objecto de monitorização por parte do promotor.

Artigo 16.° Projectos com Incidências transfronteiras

Sempre que se verifique que o projecto pode ter impactes significativos no ambiente de outro país das Comunidades Europeias, o Estado Português colocará à disposição das autoridades desse país o respectivo EIA.

Artigo 17.° Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias.

Lisboa, 30 de Março de 1992. — O Deputado do PS, José Sócrates.