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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

a sua importância para o equilíbrio ecológico e a sua relevância cultural e económica;

d) Proteger as paisagens naturais e humanizadas de grande interesse cuja valorização e desenvolvimento deverá ser promovido integrando de forma harmoniosa a conservação da Natureza e as actividades humanas;

e) Proteger e promover a protecção de biótopos e habitats com interesse para a fauna e flora, evitando a sua poluição e degradação;

f) Conservar amostras representativas de toda a diversidade de ecossistemas de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos;

g) Salvaguardar amostras dos diferentes tipos de comunidade biótica, formação geológica e geo-morfológica e elementos naturais, de forma a garantir um meio diversificado;

h) Proteger os valores culturais, históricos e arqueológicos para usufruto público, investigação e educação;

/) Proporcionar facilidades e oportunidades para o estudo, investigação e a educação ambiental;

j) Proporcionar facilidades e oportunidades para o recreio saudável em ambiente natural de qualidade, bem como promover o conhecimento e apreciação pela população do património natural, paisagístico e cultural;

l) Fomentar o desenvolvimento rural integrado, o uso racional dos recursos e a revitalização de formas tradicionais de cultura.

Artigo 3.° Sistema Nacional de Áreas Protegidas

1 — O Sistema Nacional de Áreas Protegidas (SNAP) é constituído pelo conjunto de todas as áreas protegidas criadas a nível nacional, regional e local e compreende as categorias definidas nos números seguintes.

2 — São categorias de interesse nacional, por constituírem o património natural mais significativo do País:

a) O parque nacional — área protegida de grande dimensão no interior da qual se podem encontrar paisagens naturais, seminaturais e relativamente pouco transformadas pelo homem, que incluem habitats e biocenoses especiais de fauna e de flora com grande interesse científico, cultural, educativo ou recreativo que, pelo seu valor, constituem áreas de interesse nacional;

b) O parque natural — área protegida de dimensão apreciável que inclui paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, estas últimas resultantes de uma evolução equilibrada de grande interesse e aspectos naturais de grande beleza e valor;

c) O parque submarino — área submarina que, quer pela singularidade ou diversidade das espécies que nele se encontram, quer pela importância que assume como habitat da fauna submarina, quer pelo interesse, valor ou beleza de formações geológicas nela existentes, quer ainda por constituírem paisagens notáveis, deverá ser objecto de medidas de protecção adequadas;

d) A reserva natural — área protegida de dimensão variável, contendo ecossistemas de grande valor científico e natural, ou valores naturais geológicos e outros, que importa sobremaneira proteger, no qual haverá lugar, em zonas bem definidas, para actividades humanas que não entrem em conflito com a protecção da Natureza;

e) A paisagem protegida — área que contém paisagens rurais ou seminaturais, ricas em elementos e características de interesse biológico, estético e cultural, de grande interesse nacional;

f) O sítio protegido — área protegida de pequena dimensão contendo uma ou mais ocorrências naturais de grande valor científico, estético ou educativo, como formações geológicas, biocenoses ou espécimes isolados ou ainda património construído de natural singularidade ou interesse paisagístico.

3 — São de significado regional, incumbindo a sua gestão à região, com o apoio dos serviços centrais competentes:

o) O parque regional — área que contém paisagens rurais ou seminaturais, ricas em elementos e características de interesse biológico, estético e cultural, de grande interesse regional;

b) A paisagem protegida regional — área que pode conter dois grandes tipos de espaços: um de forte carácter rural e qualidades estéticas resultantes de uma humanização inteligente e outro que, sendo fundamentalmente constituído por áreas naturais ou seminaturais, está sujeito à intervenção do homem para fins recreativos e turísticos;

c) O sítio protegido regional — pequena área contendo características naturais ou constituindo habitat de espécies da fauna ou da flora de interesse científico regional, ou contendo valores naturais produzidos pelo homem, de interesse natural e regional.

4 — São de significado local, incumbindo a sua gestão aos municípios, com o apoio dos serviços centrais competentes:

a) A paisagem protegida local — área que pode conter dois tipos de espaços: um de forte carácter rural e qualidades estéticas resultantes de uma humanização inteligente e outro que, sendo fundamentalmente constituido por áreas naturais ou seminaturais, está sujeito à intervenção do homem para fins recreativos e turísticos;

b) O sítio protegido local — pequena área contendo características naturais ou constituindo habitat de espécies da fauna ou da flora de interesse cientifico local, ou contendo valores naturais produzidos pelo homem, de interesse natural e local. '

5 — 0 Governo pode definir áreas de protecção especial, as quais são sujeitas a estatutos de protecção com intensidades e períodos variáveis, que constituem habitats importantes para a fauna ou comunidades