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3 DE ABRIL DE 1992

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Artigo 29.° Intervenção de renaturalização

0 SNPRCN, as entidades regionais e municipais, consoante as áreas protegidas sejam de interesse nacional, regional ou local, podem renaturalizar os elementos existentes nas áreas protegidas, repondo uma situação hipotética ou potencial, podendo remover factores construídos pelo homem preexistentes à data da instituição das áreas protegidas, indemnizando, nesse caso, os eventuais prejuízos sofridos pelos titulares de direitos legalmente constituídos.

Artigo 30.° Actividades proibidas ou condicionadas

1 — São proibidas todas as actividades que degradem significativamente o ambiente das áreas protegidas.

2 — Dentro dos limites das áreas protegidas ficam sujeitos a autorização do director, quando o haja, ou do SNPRCN ou dos executivos regionais ou municipais, quando não haja director, conforme se trate de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, os seguintes actos ou actividades:

a) Edificar, construir, reconstruir e demolir;

b) Alterar a morfologia do solo, como abrir caminhos, modificar o coberto vegetal, escavar, fazer aterros, etc;

c) Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico que causem poluição ou fazer captações importantes de águas;

d) Armazenar e depositar resíduos;

e) Lançar poluentes para a atmosfera a partir de fontes fixas;

f) Realizar actividades ruidosas;

g) Cortar ou colher espécies botânicas com interesse e introduzir espécies botânicas exóticas, com excepção das actividades referidas no n.° 3 do presente artigo;

h) Caçar, pescar e introduzir espécies zoológicas exóticas, domésticas ou não;

0 Estabelecer, modificar ou ampliar actividades, nomeadamente agrícolas, florestais, pecuárias, cinegéticas, minerais, de exploração de inertes ou quaisquer outras indústrias;

j) Fazer campismo, transitar e estacionar fora dos locais destinados a esse fim.

3 — A continuação de actividades florestais, agrícolas ou pecuárias através de formas ou técnicas tradicionais na região, quando não contrária ao plano de ordenamento das áreas protegidas, não carece de autorização.

4 — As autorizações referidas no n.° 2 não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidas.

5 — Sem a autorização referida no n.° 2, as autorizações ou licenças de outras entidades não produzem quaisquer efeitos.

Artigo 31.° Obrigação de reposição da situação anterior

1 — Os infractores, incluindo pessoas colectivas, são solidariamente obrigados, e a todo o tempo, a repor

a situação existente anteriormente à infracção, sem prejuízo da aplicação da coima que à infracção corresponda.

2 — Se os infractores não cumprirem a obrigação acima referida no prazo que lhes for indicado, os órgãos e entidades referidos no n.° 2 do artigo 29.° mandarão proceder a demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior, a expensas do infractor.

3 — Em caso de não pagamento das despesas efectuadas no prazo que lhe for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesa título executivo.

4 — Na impossibilidade de reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado, as regiões ou os municípios, conforme se trate de áreas de interesse nacional, regional ou local.

5 — 0 produto das indemnizações do Estado reverterá para o SNPRCN.

Artigo 32.° Contra-ordenações

1 — A violação do disposto no artigo 30.° constitui contra-ordenação punível com coima, se outra especialmente lhe não couber:

a) De 5000$ a 5 000 000$, quando se trate de prática de actos e actividades referidos nas alíneas b) a j) do n.° 2 do artigo 30.°;

b) De 500 000$ a 10 000 000$, a prática não autorizada de actos e actividades referidas na alínea a) do n.° 2 do artigo 30.°

2 — A negligência é punível.

3 — Poderão ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.

4 — A competência para o processamento das contra-ordenações cabe aos órgãos referidos no n.° 2 do artigo 30.°

Artigo 33.° Produto das sanções aplicadas

1 — As receitas provenientes de coimas por contra--ordenação reverterão para a entidade a quem estiver cometida a gestão da área protegida.

2 — Os objectos apreendidos nos termos do artigo anterior ficarão à guarda da entidade a quem estiver cometida a gestão da área protegida.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 34.° Aplicação às Regiões Autónomas

O disposto neste diploma aplica-se às Regiões Autónomas, cabendo aos órgãos do Governo Regional prosseguir os objectivos e designar o respectivo membro do Governo com superintendência no ambiente de forma