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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

a exercer as competências que neste se cometem ao Governo Central, no respeitante às áreas de interesse regional ou local.

Artigo 35.° Classificações anteriores

1 — O disposto neste diploma aplica-se as áreas classificadas existentes à data da sua entrada em vigor.

2 — As referidas áreas serão reclassificadas nos termos deste diploma.

3 — O SNPRCN procederá aos estudos necessários e ouvirá as regiões e os municípios de forma a propor a reclassificação das áreas protegidas.

Artigo 36.°

Regulamentação

O membro do Governo que superintende no ambiente promoverá a elaboração dos regulamentos necessários à boa aplicação desta lei, no prazo de 180 dias.

Artigo 37.° Revogação

São expressamente revogados o Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, o Decreto-Lei n.° 4/78, de 11 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.° 40/79, de 5 de Março.

Lisboa, 30 de Março de 1992. — O Deputado do PS, José Sócrates.

PROJECTOS DE RESOLUÇÃO N.os 5/VI e 7/VI

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista e o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram os projectos de resolução acima referidos, os quais foram admitidos em 17 e 30 de Janeiro de 1992, respectivamente.

Por despacho das mesmas referidas datas, S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República remeteu-os a esta Comissão para dar parecer.

O Sr. Presidente da Comissão de Regimento e Mandatos designou o signatário para relator de um e outro, por despachos de 28 de Janeiro e 5 de Fevereiro de 1992, respectivamente.

Como os dois projectos referidos respeitam ao mesmo assunto — alterações ao Regimento — o Sr. Presidente da Comissão concordou com a proposta verbal, feita pelo signatário, para que se fizesse a sua apreciação conjunta, ao abrigo do disposto no artigo 145.°, n.° 1, do Regimento.

Em conformidade com aquela aquiescência elaboramos o seguinte relatório.

A) Introdução

Os agentes políticos parlamentares deram-se conta dos fenómenos que têm secundarizado os Parlamentos da Europa Ocidental no contexto da acção legislativa e fiscalizadora que tradicionalmente lhes é cometida.

Na verdade, por toda a Europa correm ventos que despertam os políticos para a «crise» dos parlamentos. A crise de que se fala, nesses parlamentos e nas instituições internacionais parlamentares europeias, tem causas várias e distintas, acumuladas durante os últimos 50 anos. De entre elas poderemos destacar: a rapidez do desenvolvimento económico, o ritmo crescente do progresso social e cultural, a maior consciência política dos cidadãos, o maior conhecimento dos direitos do homem, a instabilidade política do Leste Europeu e no Centro da Europa, etc. Todos estes fenómenos levantam problemas que exigem respostas rápidas, oportunas e justas.

Porém, os parlamentares, pela morosidade dos seus aparelhos, nem sempre estão em condições de satisfazer a exigência premente que aqueles problemas suscitam.

Daí que, ainda há pouco, o Sr. Presidente da República da Itália exortava o povo italiano a «refundar a República e a renovar o Parlamento», que «foi na última legislatura totalmente inactivo».

Por outro lado, o Sr. Michel Debré, na Assembleia Nacional Francesa, avançava com a necessidade de renovar o regime parlamentar e o conhecido «Grupo Parlamentar dos Doze» propunha, há cerca de dois meses, a renovação do regimento da Assembleia Nacional Francesa.

Também o Sr. Prof. Barbosa de Melo, Presidente da Assembleia da República, em entrevista concedida a um jornal, denunciava a pouca maleabilidade do Regimento para ser possível uma maior eficácia parlamentar.

É nesta ambiência de preocupação instalada que o Conselho da Europa organizou uma Conferência sobre a Democracia Parlamentar e promoveu, através das respectivas Comissões, a elaboração de relatórios que têm por objecto a análise das questões que respeitam ao processo parlamentar, à iniciativa legislativa e capacidade de fiscalização parlamentares e ao Estatuto dos Deputados.

É notório que se reconhece que há um «défice democrático», na medida em que a maioria dos parlamentares europeus sofre uma influência governamental tão grande que a sua actividade está como que subordinada aos interesses e objectivos dos executivos.

Na verdade, «na maioria das democracias europeias a actividade parlamentar é, em grande medida, dominada pelo Governo. O Governo tem uma palavra decisiva, ou quase exclusiva, na fixação da ordem do dia e as leis aprovadas no Parlamento são, na sua assustadora maioria, de origem governamental. Porém, o predomínio do Executivo na Assembleia da República é, em termos comparativos, menos importante do que noutras democracias europeias». (Miguel Lobo Antunes, in Revista do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, n.° 100, p. 83.)

Assim, é que «enquanto na generalidade dos países europeus para cima de 84 % das leis aprovadas têm