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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

Artigo 21.°

Elaboração dos planos de ordenamento e gestão referentes a áreas de Interesse nacional

1 — Nas áreas protegidas de interesse nacional compete ao SNPRCN promover a elaboração dos planos de ordenamento e gestão.

2 — Na elaboração dos planos devem ser ouvidos os órgãos das respectivas áreas.

3 — A aprovação dos planos de ordenamento e gestão compete ao membro do Governo que superintende no ambiente.

Artigo 22.°

Elaboração dos planos de ordenamento e gestão referentes a áreas de interesse regional ou local

1 — Nas áreas protegidas de interesse regional ou local compete aos órgãos de administração das áreas promover a elaboração dos planos de ordenamento e gestão, contando com a colaboração e apoio do SNPRCN.

2 — A ratificação dos planos de ordenamento e gestão compete ao membro do Governo que superintende no ambiente, uma vez aprovados pela entidade competente.

3 — Considera-se que se verificou o deferimento tácito quando o membro do Governo que superintende no ambiente não tome posição relativamente aos planos que lhe sejam submetidos à apreciação no prazo máximo de 180 dias.

4 — No caso das áreas protegidas situadas nas Regiões Autónomas aplica-se o disposto no artigo 33.°

Artigo 23.°

Elaboração dos planos de ordenamento e gestão referentes às áreas de gestão privada

1 — Nas áreas protegidas complementares de âmbito privado os planos de ordenamento e gestão são elaborados pelas entidades administrantes com a colaboração do SNPRCN, se requerida.

2 — A ratificação dos planos de ordenamento e gestão compete ao membro do Governo que superintende no ambiente, ouvido o SNPRCN.

3 — Considera-se que se verificou o deferimento tácito quando o membro do Governo que superintende no ambiente não tome posição relativamente aos planos que lhe sejam submetidos à apreciação no prazo máximo de 180 dias.

CAPÍTULO V Regime das áreas protegidas

Artigo 24.°

Direito a renda

Os proprietários de terrenos situados em zonas de protecção integral podem requerer às entidades administrantes das áreas protegidas uma renda equivalente ao rendimento liquido que obteriam desses terrenos quando utilizados para fins agrícolas, pecuários ou florestais.

Artigo 25.° Danos provocados por animais bravios

0 SNPRCN, as regiões e os municípios, conforme se trate de áreas de significado nacional, regional ou local, deverão responder pelos danos causados por animais bravios vertebrados nas pessoas e nos animais domésticos dentro das áreas protegidas, em termos a definir em regulamento para cada área protegida.

Artigo 26.° , Expropríabilidade de prédios

1 — Os terrenos, espaços aquáticos e edificações, situados dentro dos limites das áreas protegidas, podem ser expropriados nos termos do Código das Expropriações pelo SNPRCN, entidades regionais ou municipais, conforme se trate de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local.

2 — A declaração da utilidade pública da expropriação compete ao membro do Governo que superintende no ambiente, mediante proposta da entidade expropriante e implica, quando lhe for dado carácter de urgente, autorização para a tomada de posse administrativa correspondente.

3 — As áreas e edificações expropriadas ficam sob a administração das entidades expropriantes, que as poderão confiar aos órgãos das áreas protegidas.

Artigo 27.° Afectação de bens

1 — Os bens do domínio público ou privado do Estado, com interesse para as áreas protegidas, poderão ser afectados às entidades referidas no artigo anterior.

2 — Os baldios que tenham interesse para a gestão das áreas protegidas podem ser colocados sob administração dos órgãos dessas áreas, por resolução das entidades que detenham a sua administração, e recebendo as mesmas uma renda igual ao rendimento líquido desses baldios.

Artigo 28.° Direito de preferência

1 — O SNPRCN, as regiões e os municípios, conforme se trate de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, gozam do direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de quaisquer imóveis dentro das áreas protegidas.

2 — O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e efeitos do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelo Decreto-Lei n.° 862/76, de 22 de Dezembro, devendo os transmitentes fazer a comunicação referida no seu artigo 3.° às entidades referidas no n.° 2 do artigo 30.° deste diploma.

3 — O titular do direito de preferência poderá exercê-lo a todo o tempo, nos demais termos Ao Decreto-Lei n.° 862/76, de 22 de Dezembro, quando não tiver sido notificado conforme prescrito no número anterior.