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3 DE ABRIL DE 1992

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vegetais, de grande interesse, abrangidas ou não por medidas de protecção impostas por regulamentos ou directivas comunitárias ou convenções internacionais.

6 — Poderão ser propostas pelo Governo, sempre que as suas características o justifiquem, áreas protegidas nacionais, regionais ou locais para serem integradas nos diversos sistemas internacionais de áreas protegidas, nomeadamente na Rede de Reservas da Biosfera, Rede de Reserva Biogenética ou Zonas Diplomadas — Diploma Europeu.

7 — 0 Governo definirá também áreas degradadas a recuperar, as quais são áreas que, pela degradação a que foram sujeitas pela acção do homem ou por riscos naturais, tais como fogos e cheias, requerem medidas especiais para a sua recuperação, dado o seu interesse ecológico.

8 — Poderão ser criadas áreas de protecção temporária, destinadas a proteger, com carácter de urgência e por um período máximo de 120 dias, ocorrências esporádicas de interesse zoológico, botânico ou outro.

9 — No zonamento das áreas protegidas poderão ser estabelecidas áreas de protecção integral e parcial.

10 — Serão havidas como áreas protegidas de gestão privada certas áreas naturais ou seminaturais, onde se pretendem manter refúgios faunísticos e florísticos com fim estético, económico ou científico, sob administração dos particulares e de forma a possibilitar a sua contribuição para os objectivos nacionais de conservação da Natureza.

11 — Serão havidas como áreas de interesse internacional, áreas do SNAP que, no todo, em parte ou em conjunto, venham a ser reconhecidas internacionalmente como tais.

Artigo 4.°

Conselho Consultivo de Areas Protegidas

1 — É constituído um Conselho Consultivo de Áreas Protegidas (CCAP) com o objectivo de participar e colaborar na definição do SNAP.

2 — Este Conselho é presidido pelo presidente do SNPPCN e deverá integrar representantes designados por universidades, associações de defesa do ambiente, a Associação Nacional de Municípios, a Associação Nacional de Freguesias e representantes das Secretarias de Estado da Cultura, do Turismo da Agricultura e das Florestas, em termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 5.°

Proibição da utilização das designações das Areas protegidas

Nenhuma entidade pública ou privada poderá utilizar a designação das áreas protegidas para qualificar uma realidade diversa.

CAPÍTULO II Criação de áreas protegidas

Artigo 6.°

Classificação e criação

1 — Compete ao Governo, ouvido o CCAP, definir um sistema geral de classificação como nacional, re-

gional ou local das áreas protegidas, tendo em conta os critérios de raridade, singularidade, representatividade, diversidade e riqueza das espécies, dimensão, estado natural e valor estético ou biológico da paisagem.

2 — O Governo criará, por decreto-lei, as áreas protegidas referidas neste diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 33.°

3 — Compete aos municípios a criação das áreas de protecção temporária previstas no n.° 8 do artigo 3.°, sendo esta criação sujeita à ratificação do membro do Governo que superintende na área do ambiente, considerando-se que se verificou o deferimento tácito quando este não tomar posição no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 7.° Propostas de criação

1 — As propostas de criação das áreas protegidas de interesse nacional são da iniciativa do SNPRCN, das regiões, dos municípios e das associações de defesa do ambiente, cuja acção se desenvolva na área e deverão ser apresentadas ao SNPRCN.

2 — As propostas de criação de áreas protegidas de interesse nacional ou local são da iniciativa das regiões ou dos municípios que, ouvidas as demais entidades referidas no número anterior, as apresentarão ao SNPRCN.

3 — As propostas de criação de áreas protegidas de gestão privada são feitas pelas instituições ou particulares interessados que as apresentarão ao SNPRCN.

4 — Durante o período de constituição de uma área protegida e se tal se tornar necessário, o Governo deverá utilizar medidas cautelares e preventivas que impeçam o exercício de actividades que possam provocar alterações sensíveis do meio na área a proteger.

Artigo 8.° Atribuição de significado internacional

A atribuição de significado internacional a qualquer área protegida do SNAP será promovida pelo SNPRCN junto das instituições internacionais e será declarada internamente pelo Governo Português.

CAPÍTULO IIII Órgãos e atribuições

Secção I Areas umtegjdag de interesse nacional

subsecção I

Artigo 9.°

Atribuições do SNPRCN e dos órgãos das áreas protegidas

1 — A administração dos interesses específicos das áreas protegidas de interesse nacional compete ao SNPRCN e aos órgãos próprios das mesmas.

2 — São interesses específicos das áreas protegidas os relacionados com a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.°