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II SÉRIE-A —NÚMERO 43

O Código das Sociedades Comerciais

Alterais dus artigos 7.°, 219.°, 250/, 390." e 413."

Nada de especial a assinalar, embora se afigure questão a de saber se todas as sociedades devem, ou não, ser constituídas por escritura pública (caso da sociedade por quotas constituída por contrato tipo).

Aditamento dos artigos 7/-A, 26/-A, 446/-A, 446/-B, 44/Í/-C, 446/-D, 446/-E

O artigo 7.°-A levanta a questão do contrato tipo na constituição das sociedades por quotas.

Não se trata, como à primeira vista poderia parecer, do chamado contrato típico, isto é, daquele cuja regulamentação geral consta da lei.

O contrato tipo de que fala o projecto é um contrato--fórmula, ou modelo, que poderá na verdade simplificar a constituição das sociedades. A substituição da escritura pública por um termo de autenticação notarial é que não nos parece convincente.

O artigo 26.°-A —que implicaria suspensão do artigo 543.° do CSC— visa consentir que o depósito das entradas de capital dos sócios possa ter lugar em qualquer instituição bancária. Nada a dizer senão aplaudir.

Os artigos 446."-A, 446"-B, 446."-C, 446."-D e 446.°-E propõem-se criar a figura do «secretário da sociedade».

E uma inovação que merece reflexão.

No entanto, quando o projecto propõe que nas sociedades anónimas (com capital social igual ou superior a 100 000 contos, ou com vendas ou outros proveitos superiores a um milhão de contos) seja obrigatória a existência de secretário-geral, o projecto de lei cai no pecado da contradição: não simplifica as relações jurídico--contratuais; toma-as mais pesadas, complexas e rígidas.

E) Código do Notariado

Alteração dos artigos 78.°, 79/ e 127.° Revogações dos artigos 74.°-B c 74.°-C

Não têm autonomia porque são em grande parte consequência das propostas anteriores (dispensa de escritura pública na prática de alguns actos formais).

F) Código do Registo Predial Aditamento dos artigos S4.°-A c S4.°-B

O novo artigo 54.U-A é a consequência natural da proposta de aditamento de um n." 3 ao artigo 1417.° do Código Civil.

Estando sujeitos a registo os factos jurídicos que determinam a constituição ou a modificação da propriedade horizontal, houve que projectar no Código do Registo Predial a inovação proposta nos artigos 1417", n." 3, e 1419." do Código Civil acerca da constituição da propriedade horizontal e da modificação do título constitutivo.

G) Código do Registo Comercial Aditamento do artigo 35.°-A

A inovação (artigo 7"-A) proposta para o Código das Sociedades Comerciais — adopção de contrato tipo com dispensa de escritura pública— é a justificação para a necessidade deste aditamento.

H) Novas disposições de simplificação Artigo 11.°

Dispensa de procuração a advogado, a advogado estagiário e a solicitador na prática de actos de registo.

Artigo 12.*

Substituição do reconhecimento notarial da assinatura por semelhança pela exibição do bilhete de identidade ou passaporte, ou pela junção das respectivas fotocópias.

Exceptuar-se-iam os casos em que o notário deva atestar a qualidade e ou os poderes do signatário, e as procurações referidas no artigo 127", n." 1, do Código do Notariado.

Artigos 13.*, 14.*, 15.° e 16.»

São meras disposições transitórias destinadas a permiiir a aplicação dos preceitos propostos.

/) Eficácia jurídica do diploma Artigo 17/

«Sein prejuízo do disposto no artigo 170.°, n." 2, da Constituição, a presente lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação.»

No âmbito do artigo 170", n." 2, da Constituição há dois momentos a considerar: o da apresentação do projecto e o da sua aplicação, no caso de vir a ser aprovado.

Quanto à apresentação, o projecto ressalvou expressamente o preceito constitucional no artigo 17.°, n." 1.

A apreciação da constitucionalidade no momento da sua aplicação não cabe agora fazê-la nesta fase liminar.

IV

O projecto de lei n." 151/VI reflecte uma preocupação séria de simplificar as exigências formais de certos negócios jurídicos.

Se as medidas propostas são as mais adequadas, isso ficará como interrogação, que não deve agora ser respondida.

Nos lermos expostos, e em conclusão, a 3." Comissão é de parecer que o projecto de lei n.° 151/VI se encontra constitucional e regimentalmente ein condições de subir ao Plenário e ser objecto de debate e apreciação.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1992.—O Relator, Fernando Correia Afonso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.9 159/VI [alteração à Lei n.8 65/77, de 26 de Agosto (Lei da Greve}}.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português interpôs recurso, nos termos do artigo 137." do Regimento

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11 DE JUNHO DE 1992 815 da Assembleia da República, da admissão do projecto de Lei n.
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