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4 DE JULHO DE 1992

964-(91)

SECÇÃO III

Informação sobre a localização, número e tipo de armamentos e equipamento convencionais em serviço nas forças armadas convencionais dos Estados Partes.

1 — Para cada uma das suas formações e unidades notificadas de acordo com a secção i, parágrafo 1, subparágrafos A) e B), deste Protocolo, assim como para batalhões/esquadrilhas ou equivalentes, localizados separadamente, subordinados a essas formações e unidades, cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes as informações seguintes:

A) A designação e localização em tempo de paz das suas formações e unidades, incluindo quartéis-generais, em que se encontram os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado das seguintes categorias, especificando o nome geográfico e coordenadas:

1) Carros de combate;

2) Viaturas blindadas de combate;

3) Artilharia;

4) Aviões de combate; e

5) Helicópteros de ataque;

B) As existências das suas formações e unidades notificadas de acordo com o subparágrafo A) deste parágrafo, dando números (por tipo, no caso de formações e unidades ao nível de divisão ou equivalente e abaixo) dos armamentos e equipamento convencionais indicados no subparágrafo A) deste parágrafo e de:

1) Helicópteros de apoio a combate;

2) Helicópteros de transporte desarmados;

3) Viaturas blindadas lança-pontes, especificando as que estão em unidades operacionais;

4) Viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria;

5) Viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal;

6) Aviões de treino básico;

7) Aviões de treino com capacidade de combate reclassificados; e

8) Helicópteros MÍ-24R e MI-24K não sujeitos às limitações numéricas estabelecidas no artigo iv, parágrafo 1, e no artigo vi do Tratado (');

O A designação e localização em tempo de paz das suas formações e unidades, incluindo quartéis-generais, para além das já notificadas de acordo com o subparágrafo A) deste parágrafo, em que as categorias seguintes de armamentos e equipamento convencionais, tal como definido no artigo n do Tratado, especificadas no Protocolo sobre Tipos Existentes ou enumeradas no Protocolo sobre Reclassificação de Aviões, estão detidas, incluindo quartéis--generais, especificando o nome geográfico e coordenadas:

1) Helicópteros de apoio a combate;

2) Helicópteros de transporte desarmados;

(') Segundo a secção i, parágrafo 3, do Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros.

3) Viaturas blindadas lança-pontes;

4) Viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria;

5) Viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal;

6) Aviões de treino básico;

7) Aviões de treino com capacidade de combate reclassificados; e

8) Helicópteros MÍ-24R e Mi-24K não sujeitos às limitações numéricas estabelecidas no artigo iv, parágrafo 1, e no artigo vi do Tratado ('); e

D) As existências das suas formações e unidades notificadas de acordo com o subparágrafo Q deste parágrafo, dando números (por tipo, no caso de formações e unidades ao nível de divisão ou equivalente e abaixo) em cada categoria acima especificada; e, no caso de viaturas blindadas lança-pontes, as que estão em unidades operacionais.

2 — Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes informações sobre armamentos e equipamento convencionais em serviço nas suas forças ar-, madas mas que não pertencem às suas forças terrestres ou aéreas ou forças de defesa aérea, especificando:

A) A designação e localização em tempo de paz das suas formações e unidades até ao nível de brigada/regimento, esquadrilha/regimento aéreo ou equivalente, assim como unidades no nível seguinte de comando abaixo do nível de brigada/regimento, esquadrilha/regimento aéreo que estão localizados separadamente ou são independentes (i. e., bataihões/esquadrilhas ou equivalente), em que se encontram os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado das categorias seguintes, incluindo quartéis-generais, especificando o nome geográfico e coordenadas:

1) Carros de combate;

2) Viaturas blindadas de combate;

3) Artilharia;

4) Aviões de combate; e

5) Helicópteros de ataque; e

B) As existências das suas formações e unidades notificadas de acordo com o subparágrafo A) deste parágrafo, dando números (por tipo, no caso de formações e unidades ao nível de divisão ou equivalente e abaixo) de armamentos e equipamento convencionais indicados no subparágrafo A) deste parágrafo, e de:

1) Helicópteros de apoio a combate;

2) Helicópteros de transporte desarmados;

3) Viaturas blindadas lança-pontes, especificando as que estão em unidades operacionais;

4) Viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria;

5) Viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal;

6) Aviões de treino básico;

(') Segundo a secção i, parágrafo 3, do Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros.