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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

7) Aviões de treino com capacidade de combate reclassificados; e

8) Helicópteros MÍ-24R e MI-24K não sujeitos às limitações numéricas estabelecidas no artigo rv, parágrafo 1, e no artigo vi do Tratado (').

3 — Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes a informação seguinte:

A) A localização dos seus locais designados para armazenagem permanente, especificando o nome geográfico e coordenadas e os números e tipos de armamentos e equipamento convencionais nas categorias indicadas no parágrafo 1, subparágrafos A) e B), desta secção detidos em tais locais;

B) A localização dos seus locais militares de armazenagem não pertencentes a formações e unidades identificadas como objectos de verificação, unidades independentes de reparação e manutenção, estabelecimentos de treinamento militar e aeroportos militares, especificando o nome geográfico e coordenadas onde possui ou por rotina se encontram presentes armamentos e equipamento convencionais das categorias indicadas no parágrafo 1, subparágrafos A) e B), desta secção, dando as existências por tipo em cada categoria nesses locais; e

Q A localização dos seus locais em que será levada a efeito a redução dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado segundo o Protocolo sobre Redução, especificando a localização por nome geográfico e coordenadas, as existências por tipo em cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que aguardam a redução nesses locais e indicando que se trata de um local de redução.

SECÇÃO IV

Informação sobre a localização e número de carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque dentro da área de aplicação mas não ao serviço das forças armadas convencionais.

1 — Cada Estado Parte fornecerá informações a todos os outros Estados Partes sobre a localização e número de carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque dentro da área de aplicação que não estão ao serviço das suas forças armadas convencionais mas com potencial significado militar.

A) Consequentemente, cada Estado Parte fornecerá a informação seguinte:

1) Em relação aos seus caiTos de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque especializados, assim como viaturas blin-

(') Segundo a secção i, parágrafo 3, do Protocolo sobre Recate-gorizaçáo de Helicópteros.

dadas de combate de infantaria conforme especificado no artigo xii do Tratado, na posse de organizações até ao nível de batalhões independentes ou colocados em separado ou nível equivalente, destinados e estruturados para desempenhar em tempo de paz funções de segurança interna, a localização, incluindo o nome geográfico e coordenadas, dos locais em que os armamentos e equipamento estão detidos e número e tipo de armamentos e equipamento nestas categorias na posse de cada uma dessas organizações;

2) Em relação às suas viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas de combate com armamento pesado, helicópteros de ataque de fins múltiplos na posse de organizações concebidas e estruturadas para desempenhar em tempo de paz funções de segurança interna, os números acumulados em cada categoria de tais armamentos e equipamento em cada região ou divisão administrativa;

3) Em relação aos seus carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque aguardando alienação, tendo sido desmobilizados de acordo com as cláusulas do artigo DC do Tratado, a localização, incluindo o nome geográfico e coordenadas, de locais onde tais armamentos e equipamento estão detidos e os números e tipos em cada local;

4) Em relação aos seus carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque, cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes, após a entrada em vigor do Tratado e coincidindo com cada troca de informações anual segundo a secção vil, parágrafo 1, subpará-grafo C), do Protocolo, uma localização identificável de cada local onde existem normalmente mais de um total de 15 carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia, ou mais de 5 aviões de combate ou mais de 10 helicópteros de ataque que estão, segundo o artigo III, parágrafo 1, sub-parágrafo £), do Tratado, a aguardar reparação para exportação ou reexportação e estão temporariamente retidos dentro da área de aplicação. Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes, após a entrada em vigor do Tratado e coincidindo com a troca de informações anual segundo a secção vn, parágrafo 1, subparágrafo Q do Protocolo, os números de tais carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque. Os Estados Partes, aprovarão, dentro da estrutura do Grupo Consultivo Conjunto, o formulário em que a informação sobre os números será fornecida segundo esta cláusula;

5) Em relação aos seus carros de combate e viaturas blindadas de combate que tenham sido reduzidos e esperam conversão segundo a secção viu do Protocolo sobre Redução, a localização, incluindo a nome geográfico e coordenadas, de cada local em que tais armamentos