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4 DE JULHO DE 1992

964-(97)

QUADRO III-B

Informação sobre a localização, números e tipos de armamentos e equipamento convencionais fornecida segundo a secção ih do Protocolo sobre Troca de Informação de ... (Estado Parte) válida a partir de ... (data)

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SECÇÃO IV

Informação sobre armamentos e equipamento convencionais que não estão ao serviço das forças armadas convencionais fornecida segundo a secção rv do Protocolo sobre Troca de Informação.

1 — De acordo com a secção iv do Protocolo, cada Estado Parte fornecerá informações sobre localização, número e tipo dos seus carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque dentro da área de aplicação, mas que não se encontram ao serviço das suas forças, armadas convencionais.

2 — Para cada localização, a informação incluirá: ■

A) A cláusula da secção IV do Protocolo segundo a qual a informação é fornecida (coluna b);

B) A localização (coluna c):

1) No que respeita aos armamentos e equipamento convencionais comunicados segundo a secção iv, parágrafo 1, subpará-grafo A), subparágrafos 1), 3) e 5), do Protocolo, o nome geográfico e coordenadas precisas até aos 10 segundos dos locais que detêm tais equipamentos; e

2) No que respeita aos armamentos e equipamento convencionais comunicados segundo a secção iv, parágrafo 1, subparágrafo A), subparágrafo 2), do Protocolo, a designação nacional da região ou divisão administrativa que detêm tais equipamentos;

Q No que respeita aos armamentos e equipamento convencionais comunicados segundo a secção iv, parágrafo 1, subparágrafo A), subparágrafos 1) e 2), do Protocolo, a designação a nível nacional das organizações que detêm os equipamentos especificados (coluna c); e

D) Para cada localização, o número por tipo sob os títulos especificados no quadro rv (colunas d a h), excepto o seguinte:

No que respeita aos armamentos e equipamento convencionais comunicados se-

gundo a secção iv, parágrafo 1, subparágrafo A), subparágrafo 2), do Protocolo, em cada categoria só serão forne-. eidos os números para a região ou divisão administrativa especificada (coluna c).

QUADRO iv

Informação sobre a localização dos armamentos e equipamento convencionais fornecida segundo a secção iv do Protocolo sobre Troca de Informação de ... (Estado Parte) válida a partir de ... (data).

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SECÇÃO V

Informação sobre objectos de verificação e locais declarados

1 — Segundo a secção v do Protocolo, cada Estado Parte fornecerá uma lista dos seus objectos de verificação e locais declarados, tal como definido na secção i do Protocolo sobre Inspecção. Os locais declarados (quadro V) serão listados por ordem alfabética.

2 — A informação sobre cada local declarado incluirá:

A) Uma designação única (i. e., número de registo do local declarado) (coluna b), que acompa-