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4 DE JULHO DE 1992

964-(99)

PROTOCOLO SOBRE INSPECÇÃO

Os Estados Partes por este meio aprovam os procedimentos e outras cláusulas que regulam a condução de inspecções, conforme previsto no artigo xrv do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado.

SECÇÃO I Definições

1 — Para efeitos deste Tratado:

A) O termo «Estado Parte inspeccionado» significa um Estado Parte em cujo território se realiza uma inspecção em cumprimento do artigo xiv do Tratado:

1) No caso de locais de inspecção onde só se encontram armamentos e equipamento convencionais de um Estado Parte, tal Estado Parte exercerá, em cumprimento das cláusulas deste Protocolo, os direitos e obrigações do Estado Parte inspeccionado, tal como indicado neste Protocolo, pelo período de duração da inspecção dentro do local de inspecção em que os seus armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado estão localizados; e

2) No caso de locais de inspecção que detenham armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado de mais de um Estado Parte, cada Estado Parte exercerá, em cumprimento das cláusulas deste Protoclo, a respeito dos seus próprios armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado, os direitos e obrigações do Estado Parte inspeccionado, tal como indicado neste Protocolo, pelo período de duração da inspecção dentro do local de inspecção onde os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado estão localizados;

B) O termo «Estado Parte estacionado» significa os armamentos e equipamento convencionais de um Estado Parte em serviço nas suas forças armadas fora do seu próprio território e dentro da área de aplicação;

C) O termo «Estado Parte anfitrião» significa um Estado Parte que recebe no seu território dentro da área de aplicação armamentos e equipamento convencionais em serviço nas forças armadas convencionais de outro Estado Parte estacionadas por esse Estado Parte;

D) O termo «Estado Parte que inspecciona» significa um Estado Parte que solicita e é portanto responsável pela condução de uma inspecção;

E) O termo «inspector» significa um indivíduo designado por um dos Estados Partes para realizar uma inspecção e que está incluído na lista de inspectores desse Estado Parte aprovada de acordo com as cláusulas da secção in deste Protocolo;

F) O termo «membro da tripulação de transporte» significa um indivíduo que desempenha as funções relacionadas com a operação de um meio de transporte e que está incluído na lista de membros da tripulação de transporte de um Estado Parte aprovada de acordo com as cláusulas da secção ih deste Protocolo;

G) O termo «equipa de inspecção» significa um grupo de inspectores nomeados pelo Estado Parte que inspecciona, no sentido de conduzirem uma determinada inspecção;

H) O termo «equipa de acompanhamento» significa um grupo de indivíduos destacados por um Estado Parte inspeccionado para acompanhar e ajudar os inspectores que realizam uma determinada inspecção, assim como para assumir outras responsabilidades como indicado neste Protocolo. No caso de inspecção dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado de um Estado Parte estacionados, a equipa de acompanhamento incluirá indivíduos nomeados tanto pelo anfitrião como pelos Estados Partes estacionados, a menos que aprovado de outro modo entre eles;

T) O termo «local de inspecção» significa uma área, localização ou instalação onde se realiza uma inspecção;

J) O termo «objecto de verificação» significa:

1) Qualquer formação ou unidade a nível de brigada/regimento, esquadrilha/regimento aéreo, batalhão independente/batalhão de artilharia, esquadrão independente ou equivalente, assim como quaisquer batalhões/esquadrões ou unidades equivalentes localizados separadamente ao nível de comando mais próximo abaixo do nível de brigada/regimento, esquadrilha/regimento aéreo detendo armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado numa localização notificado segundo a secção ih, parágrafo 1, subparágrafo A), do Protocolo sobre Troca de Informação;

2) Qualquer local designado de armazenagem permanente, local de armazenagem militar que não pertence a formações ou unidades referidas no subsubparágrafo 1) deste subparágrafo, unidade de reparação ou manutenção independente, estabelecimento de treino militar ou aeroporto militar onde se encontram armamentos e equipamento limitados pelo Tratado, notificados segundo a secção ih, parágrafo 3, subparágrafos A) e B), do Protocolo sobre Troca de Informação, como estando presente permanentemente ou por rotina;

3) Um local de redução para armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado conforme notificados segundo a secção ih, parágrafo 3, subparágrafo C), do Protocolo sobre Troca de Informação;

4) No caso de unidades abaixo do nível de batalhão detendo armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tra-