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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

após 15 de Dezembro) e no dia 15 de Dezembro de todos os anos daí em diante, com a informação em vigor a partir do 1.° dia de Janeiro do ano seguinte; e D) Após a conclusão do período de redução de 40 meses especificado no artigo viu do Tratado, com informação em vigor a partir dessa data.

SECÇÃO VIII

Informação sobre alterações nas estruturas de organização ou níveis de força

1 — Cada Estado Parte notificará todos os outros Estados Partes do seguinte:

A) Qualquer alteração permanente na estrutura organizativa das suas forças armadas convencionais dentro da área de aplicação, conforme notificado segundo a secção i deste Protocolo, com pelo menos 42 dias de antecendência em relação a essa alteração; e '

B) Qualquer alteração de 10% ou mais em qualquer das categorias de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado atribuídos a qualquer das suas formações de combate, de apoio a combate e de serviços de apoio a formações e unidades de combate até ao nível brigada/regimento, esquadrilha/regimento aéreo, batalhões/esquadrões independentes ou localizados separadamente ou nível equivalente conforme notificado na secção ni, parágrafo 1, subparágrafos A) e B), e parágrafo 2, subparágrafos A) e B), deste Protocolo desde a última troca de informações anual. Tal notificação não será dada mais tarde do que cinco dias após tal troca de informações, indicando as existências reais após tal alteração.

SECÇÃO IX

Informação sobre a entrada e retirada de serviço nas forças armadas convencionais de um Estado Parte de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado.

1 — Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes após a entrada em vigor do Tratado e coincidindo com a troca de informação anual segundo a secção vil, parágrafo 1, subparágrafo C), deste Protocolo:

A) Informação acumulada sobre os números e tipos de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que entraram ao serviço das suas forças armadas convencionais dentro da área de aplicação nos 12 meses anteriores; e

B) Informação acumulada sobre os números e tipos de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que foram retirados do serviço das suas forças armadas convencionais dentro da área de aplicação nos 12 meses anteriores.

SECÇÃO X

Informação sobre a entrada e saída da área de aplicação de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado em serviço nas forças armadas convencionais dos Estados Partes.

1 — Cada Estado Parte fornecerá anualmente a todos os outros Estados Partes após a entrada em vigor do Tratado e coincidindo com cada troca anual de informações segundo a secção vn, parágrafo 1, subparágrafo C), deste Protocolo:

A) Informação acumulada sobre os números e tipos de cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado ao serviço das suas forças armadas convencionais que entraram na área de aplicação nos últimos 12 meses e se qualquer destes armamentos e equipamento foram integrados em formações ou unidades;

B) Informação acumulada sobre os números e tipos de cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado ao serviço das suas forças armadas que foram retirados e permanecem fora da área de aplicação nos últimos 12 meses e as últimas localizações notificadas dentro da área de aplicação de tais armamentos e equipamento convencionais; e

C) Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado em serviço nas suas forças armadas convencionais dentro da área de aplicação que saíram e reentraram na área de aplicação, incluindo os destinados a treino ou actividades militares, durante um período de sete dias, não estarão sujeitos às cláusulas de comunicação desta secção.

SECÇÃO XI

Armamentos e equipamento convencionais em trânsito na área de aplicação

1 — As cláusulas deste Protocolo não se aplicarão aos armamentos e equipamento convencionais que se encontram em trânsito na área de aplicação vindos de uma localização fora da área de aplicação e seguindo para um destino final fora da área de aplicação. Os armamentos e equipamento convencionais nas categorias especificadas na secção Hl deste Protocolo que entraram na área de aplicação em trânsito serão notificados segundo este Protocolo se permanecerem dentro da área de aplicação por um período superior a sete dias.

SECÇÃO XII

Modelo para o fornecimento de informação

1 — Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes as informações especificadas neste Protocolo de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo xvii do Tratado e anexo sobre o modelo. Segundo o artigo xvi, parágrafo 5, do Tratado, as alterações ao anexo sobre o modelo serão consideradas melhoramentos quanto à viabilidade e eficácia do Tratado no que respeita unicamente e assuntos menores de natureza técnica.