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4 DE JULHO DE 1992

964-(95)

SECÇÃO XIII

Outras comunicações segundo o Tratado

1 — Após a assinatura do Tratado e antes da sua entrada em vigor, o Grupo Consultivo Conjunto elaborará um documento relativo a notificações exigidas pelo Tratado. Tal documento contemplará todas essas notificações, especificando as que serão feitas de acordo com o artigo xvii do Tratado, e incluirá modelos apropriados, conforme necessário, para tais notificações. De acordo com o artigo xvi, parágrafo 5, do Tratado, as alterações a este documento, incluindo quaisquer modelos, serão consideradas melhoramentos à viabilidade e eficácia do Tratado no que respeita a assuntos menores de natureza técnica.

Anexo sobre o formato para a troca da iníornaçâo

1 — Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes informações de acordo com o Protocolo sobre Troca de Informação, daqui em diante referido como Protocolo, segundo os modelos especificados neste anexo. As informações em cada lista de dados serão fornecidas por impressão mecânica ou electrónica e numa das seis línguas oficiais da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa. Em cada quadro (coluna á), a cada registo será atribuído um número sequencial.

2 — Cada conjunto de listas começará por uma capa indicando o nome do Estado Parte que fornece as listas, a língua em que as listas são fornecidas, a data em que as listas deverão ser trocadas e a data efectiva das informações indicadas nas listas.

SECÇÃO I

Informação sobre a estrutura das forças terrestres e forças aéreas e de defesa área dentro da área de aplicação.

1 — De acordo com a secção I do Protocolo, cada Estado Parte fornecerá informação sobre a organização do comando das suas forças terrestres incluindo as formações e unidades de defesa aérea subordinadas ou abaixo do nível do distrito militar ou equivalente, e forças aéreas e de defesa aérea sob a forma de duas listas separadas de informações hierárquicas como indicado no quadro I.

2 — As listas de informações serão fornecidas começando pelo nível mais alto e prosseguindo por todos os níveis de comando até ao nível de brigada/regimento, batalhão independente e esquadrilha/regimento aéreo, esquadrão independente ou seus equivalentes. Por exemplo, um distrito/exército/corpo militar seria seguido por quaisquer regimentos independentes subordinados, batalhões independentes, depósitos, estabelecimentos de treino, depois cada divisão subordinada com os seus regimentos/batalhões independentes. Depois de estarem listadas todas as organizações subordinadas, começarão os registos para o distrito militar/exército/corpo seguinte. Será seguido idêntico procedimento para as forças aéreas e de defesa aérea.

A) Cada organização será identificada (coluna b) por uma única designação (i. e., número de registo de formação ou unidade), que será usada em listas subsequentes com essa organização e para todas as trocas de informações subsequentes; a sua designação nacional (i. e., nome) (coluna c); e no caso de divisões, bri-

gadas/regimentos, batalhões independentes e regimentos aéreos/esquadrilhas, esquadrões independentes ou organizações equivalentes, conforme o caso, o tipo de formação ou unidade (e. g., infantaria, carros de combate, artilharia, caça, bombardeiro, apoio); e

B) Para cada organização, serão designados os dois níveis de comando dentro da área de aplicação imediatamente superiores a essa organização (colunas d e e).

QUADRO I

Organização do comando das forças terrestres e força aérea e de defesa aérea de ... (Estado Parte) válida a partir de ... (data).

Numero da

linha

Numero do registo de unidade

Designação da formação ou unidade

Subordinação

1.* escalão acima

2.0 escalão acima

(«)

 

to

(d)

to

         

SECÇÃO II

Informação sobre as existências globais de armamentos e equipamento convencionais sujeitos a limitações numéricas de acordo com os artigos rv e v do Tratado.

1 — De acordo com a secção n do Protocolo, cada Estado Parte fornecerá informações sobre as suas existências globais por tipo de carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia (quadro n-A) sujeitos às limitações numéricas indicadas nos artigos iv e v do Tratado (coluna b) e sobre as suas existências globais por tipo de avião de combate e helicópteros de ataque (quadro Ii-B) sujeitos às limitações numéricas indicadas no artigo iv do Tratado (coluna b).

2 — A informação sobre viaturas blindadas de combate incluirá os números totais de viaturas blindadas com armamento pesado, viaturas blindadas de combate de infantaria e viaturas blindadas de transporte de pessoal e o número (colunas f/e) e tipo (colunas e/d) para cada uma destas subcategorias (colunas d/c).

3 — No caso de carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia e viaturas blindadas lança--pontes, armazenados de acordo com o artigo x do Tratado, o total de tal equipamento nos locais designados de armazenagem permanente será especificado (coluna g).

QUADRO II-A

Existências globais de carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia sujeitos às limitações numéricas de ... (Estado Parte) em vigor a partir de ... (data).

Numero da Unha

Área

Categoria

Subcategoria

Tipo

Número total (incluindo em DPSSs)

Número

em DPSSs

<«)

(»)

(c)

 

<<)

W

(ff)