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4 DE JULHO DE 1992

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e equipamento estão detidos e os números e tipos em cada local; e 6) Em relação aos seus carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviação de combate e helicópteros de ataque usados exclusivamente para investigação e desenvolvimento segundo o artigo ih, parágrafo 1, subparágrafo B), do Tratado, cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes, após a entrada em vigor do Tratado e coincidindo com cada troca anual de informações segundo a secção vil, parágrafo 1, subparágrafo C), deste Protocolo, os números acumulados em cada categoria de tais armamentos e equipamento convencionais.

SECÇÃO V

Informação sobre objectos de verificação e locais declarados

1 — Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes informações especificando os seus objectos de verificação, incluindo o número total e a designação de cada objecto de verificação, e enumerando os seus locais declarados, tal como definido na secção i do Protocolo sobre Inspecção, fornecendo a informação seguinte sobre cada local:

A) A designação do local e localização, incluindo nome geográfico e coordenadas;

B) A designação de todos os objectos de verificação como especificado na secção i, parágrafo 1, subparágrafo J), do Protocolo sobre Inspecção, nesse local, ficando entendido que elementos subordinados ao nível do comando seguinte abaixo do nível de brigada/regimento ou de esquadrilha/regimento aéreo localizados na vizinhança de cada um dos quartéis-generais imediatamente superiores a esses elementos podem ser considerados como não estando localizados separadamente, se a distância entre tais batalhões/esquadrilhas separadamente localizados ou equivalente ou dos seus quartéis-generais não exceder 15 km;

C) Os números totais por tipo de armamentos e equipamento convencionais em cada categoria especificada na secção Hl deste Protocolo detido nesse local e por cada objecto de verificação, assim como os pertencentes a qualquer objecto de verificação localizado noutro local declarado, especificando a designação de cada um desses objectos de verificação;

D) Além disso, para cada local declarado, os números dos armamentos e equipamento convencionais que não estão ao serviço das suas forças armadas convencionais, indicando os que estão:

1) Aguardando alienação, tendo sido desmobilizados, de acordo com as cláusulas do artigo ix do Tratado, ou reduzidos e aguardando conversão de acordo com o Protocolo sobre Redução, no caso de carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque;

2) Na posse de organizações concedidas e estruturadas para desempenhar em tempo de paz funções de segurança interna, no caso de carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de combate;

E) Locais declarados que detêm carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate ou helicópteros de ataque aguardando ou em vias de reparação para exportação e reexportação e temporariamente retidos dentro da área de aplicação ou usados exclusivamente para investigação e desenvolvimento serão identificados como tal, e os números acumulados em cada categoria nesse local serão fornecidos; e

F) Ponto(s) de entrada/saída associado(s) com cada local declarado, incluindo o nome geográfico e coordenadas.

SECÇÃO VI

Informação sobre a localização de locais donde foram retirados armamentos e equipamento convencionais

1 — Cada Estado Parte fornecerá anualmente a todos os outros Estados Partes, coincidindo com a troca anual de informações prevista segundo a secção vn, parágrafo 1, subparágrafo Q, deste Protocolo, informações acerca das localizações dos locais que foram comunicados previamente como locais declarados donde foram retirados desde a assinatura do Tratado todos os armamentos e equipamento convencionais nas categorias indicadas na secção ih, parágrafo 1, deste Protocolo, se tais locais continuarem a ser usados pelas forças armadas convencionais do Estado Parte. As localizações desses locais serão notificadas durante três anos após tal retirada.

SECÇÃO VII

Calendário para o fornecimento de informações nas secções i a v deste Protocolo

1 — Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes a informação segundo as secções i a v deste Protocolo da forma seguinte:

A) Após a assinatura do Tratado, com informações em vigor a partir dessa data, não excedendo os 90 dias após a assinatura do Tratado, cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes, dentro da estrutura do Grupo Consultivo Conjunto, quaisquer correcções necessárias às informações fornecidas segundo as secções m, iv e v deste Protocolo. Tal correcção de informações será considerada informação fornecida na data da assinatura do Tratado e em vigor a partir dessa data;

B) 30 dias após a entrada em vigor do Tratado, com informação em vigor a partir da data da entrada em vigor;

C) No dia 15 de Dezembro do ano em que o Tratado entrou em vigor (a menos que essa entrada em vigor ocorra no prazo de 60 dias