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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

quota de inspecção passiva a locais declarados será igual a 10 % dos objectos de verificação de um Estado Parte notificados segundo a secção v do Protocolo sobre Troca de Informação;

Q Durante os primeiros 120 dias após a conclusão da fase de redução de três anos, a quota de inspecção passiva a locais declarados será igual a 20 % dos objectos de verificação do Estado Parte notificados segundo a secção v do Protocolo sobre Troca de Informação; e

D) Cada ano, a começar após a conclusão da fase de validação do nível residual de 120 dias, durante a vigência do Tratado, a quota de inspecção passiva a locais declarados será igual a IS % dos objectos de verificação de um Estado Parte notificados segundo a secção v do Protocolo sobre Troca de Informações.

11 — Cada Estado Parte com território dentro da área de aplicação será obrigado a aceitar inspecções por suspeita, como se segue:

A) Durante a fase de validação dos dados base, durante cada ano do período de redução e durante a fase de validação do nível residual, até 15 % do número de inspecções a locais declarados que esse Estado Parte é obrigado a receber no seu território aos seus próprios objectos de verificação, assim como aos objectos de verificação pertencentes a Estados Partes estacionados; e

B) Durante cada ano da fase residual, até 23 % do número de inspecções a locais declarados que esse Estado Parte é obrigado a receber no seu território aos seus próprios objectos de verificação e objectos de verificação pertencentes a Estados Partes estacionados.

12 — Independentemente de quaisquer outras limitações nesta secção, cada Estado Parte será obrigado a aceitar pelo menos uma inspecção por ano aos seus objectos de verificação segundo a secção vn deste Protocolo e cada Estado Parte com território dentro da área de aplicação será obrigado a aceitar no mínimo uma inspecção por ano a uma área específica segundo a secção viu deste Protocolo.

13 — Uma inspecção segundo a secção vil deste Protocolo de um objecto de verificação num local de inspecção contará como uma inspecção para efeitos da quota de inspecção passiva do local declarado desse Estado Parte cujo objecto de verificação é inspeccionado.

14 — A proporção de inspecções, segundo a secção vn deste Protocolo, no território de um Estado Parte anfitrião, dentro de um período de tempo especificado, usado para inspeccionar objectos de verificação pertencentes a um Estado Parte estacionado, não será maior do que a proporção que os objectos de verificação desse Estado Parte estacionado constituem no número total de objectos de verificação localizados no território desse Estado Parte anfitrião.

15 — 0 número de inspecções segundo a secção vn deste Protocolo de objectos de verificação dentro de um período de tempo especificado no território de qualquer Estado Parte será calculado como uma percentagem do número total de objectos de verificação presentes no território desse Estado Parte.

16 — A inspecção segundo a secção viu deste Protocolo dentro de uma área específica contará como uma

inspecção para a quota passiva de inspecções por suspeita e de uma inspecção para a quota passiva de inspecções a locais declarados do Estado Parte em cujo território a inspecção é realizada.

17 — A menos que acordado de outro modo entre a equipa de acompanhamento e a equipa de inspecção, o período de estada no país da equipa de inspecção não excederá, até um total de 10 dias, o número total do número de horas calculadas segundo a fórmula seguinte:

A) Quarenta e oito horas para a primeira inspecção de um objecto de verificação ou dentro de uma área específica; mais

B) Trinta e seis horas para cada inspecção subsequente de um objecto de verificação ou dentro de uma área específica.

18 — Sujeito às limitações do parágrafo 17 desta secção, uma equipa de inspecção que realiza uma inspecção segundo as secções vil ou viu deste Protocolo, não passará mais de quarenta e oito horas num local declarado e não mais de vinte e quatro horas em inspecção dentro de uma área específica.

19 — O Estado Parte inspeccionado garantirá que a equipa de inspecção viaja para o local de inspecção seguinte pelo meio mais rápido possível. Se o tempo entre a conclusão de uma inspecção e a chegada da equipa de inspecção a um local de inspecção seguinte exceder nove horas, ou se o tempo entre a conclusão da última inspecção realizada por uma equipa de inspecção no território do Estado Parte em que a inspecção é realizada e a chegada dessa equipa de inspecção ao ponto de entrada/saída exceder nove horas, tal excesso não será contado para o período de permanência no pais dessa equipa de inspecção.

20 — Cada Estado Parte não será obrigado a aceitar simultaneamente no seu território, dentro da área de aplicação, mais do que, ou duas equipas de inspecção realizando inspecções segundo as secções vn e viu deste Protocolo, ou um certo número de equipas de inspecção realizando inspecções, segundo as secções vn e viu deste Protocolo igual a 2 % do número total de objectos de verificação que deverão ser inspeccionados durante o período de tempo especificado no território desse Estado Parte, e destes o número que for maior.

21 — Cada Estado Parte não será obrigado a aceitar simultaneamente mais do que, ou duas equipas de inspecção realizando inspecções das suas forças armadas convencionais segundo as secções vn ou viu deste Protocolo, ou um número de equipas de inspecções realizando inspecções às suas forças armadas convencionais segundo as secções vn ou viu deste Protocolo igual a 2 % do número total dos seus objectos de verificação a inspeccionar durante o período de tempo especificado, e destes o número que for maior.

22 — Independentemente das cláusulas dos parágrafos 20 e 21 desta secção, cada Estado Parte com distritos militares especificados nos artigos rv e v do Tratado não será obrigado a aceitar simultaneamente no seu território, dentro da área de aplicação, mais de duas equipas de inspecção realizando inspecções segundo as secções vn e viu deste Protocolo dentro de qualquer desses distritos militares.