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4 DE JULHO DE 1992

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9 — No prazo de três horas a seguir à recepção de um plano de voo que tenha sido entregue de acordo com o parágrafo 8 desta secção, o Estado Parte em cujo território se vai realizar uma inspecção garantirá que o plano de voo está aprovado de forma que a equipa de inspecção possa chegar ao ponto de entrada/saída à hora de chegada prevista.

SECÇÃO V

Procedimentos após a chegada ao ponto de entrada/saída

1 — A equipa de acompanhamento encontrar-se-á com a equipa de inspecção e membros da tripulação do transporte no ponto de entrada/saída após a sua chegada.

2 — Um Estado Parte que utiliza estruturas ou instalações por acordo com o Estado Parte inspeccionado designará um oficial de ligação junto da equipa de acompanhamento, que estará disponível conforme necessário no ponto de entrada/saída para acompanhar a equipa de inspecção a qualquer hora combinada com a equipa de acompanhamento.

3 — As horas de chegada e regresso ao ponto de entrada/saída serão acordadas e registadas por ambas as equipas de inspecção e de acompanhamento.

4 — O Estado Parte em cujo território se vai realizar uma inspecção garantirá que a bagagem, equipamento e apetrechos da equipa de inspecção serão isentos de direitos alfandegários e serão despachados expeditamente no ponto de entrada/saída.

5 — O equipamento e materiais que o Estado Parte que inspecciona traz para o território do Estado Parte onde se realiza a inspecção estarão sujeitos a exame de cada vez que entram nesse território. Este exame será concluído antes da partida da equipa de inspecção do ponto de entrada/saída para o local de inspecção. Esse equipamento e apetrechos serão examinados pela equipa de acompanhamento na presença dos membros da equipa de inspecção.

6 — Se a equipa de acompanhamento determina durante o exame que um artigo do equipamento ou apetrechos trazidos pelos inspectores pode desempenhar funções incompatíveis com os requisitos de inspecção deste Protocolo ou não satisfazem os requisitos estabelecidos na secção vi, parágrafo 15, deste Protocolo, então a equipa de acompanhamento terá o direito de negar autorização para usar esse artigo e o confinar ao ponto de entrada/saída. O Estado Parte que inspecciona retirará tal artigo ou apetrechos confinados do território do Estado Parte em que a inspecção tem efeito na primeira oportunidade e ao seu critério, mas nunca depois da data em que a equipa de inspecção que trouxe esse artigo confiscado deixa o país.

7 — Se um Estado Parte não fez parte da equipa de inspecção durante o exame do equipamento no ponto de entrada/saída, esse Estado Parte terá o direito de exercer os direitos da equipa de acompanhamento segundo os parágrafos 5 e 6 desta secção antes da inspecção de um local declarado em que as suas forças armadas convencionais estejam presentes ou de uma estrutura ou instalações utilizadas por acordo com o Estado Parte inspeccionado.

8 — Durante o período em que a equipa de inspecção e tripulação do transporte permanecem no territó-

rio do Estado Parte em que se localiza o local de inspecção, o Estado Parte inspeccionado fornecerá ou providenciará o fornecimento de refeições, alojamento, espaço de trabalho, transportes e, conforme necessário, cuidados médicos ou qualquer outra assistência de emergência.

9 — O Estado Parte em cujo território se realiza uma inspecção fornecerá acomodações, protecção de segurança, serviços e combustível para os meios de transporte do Estado Parte que inspecciona no ponto de entrada/saída.

SECÇÃO VI Regras gerais para a realização de inspecções

1 — Uma equipa de inspecção pode incluir inspectores dos Estados Partes para além do Estado Parte que inspecciona.

2 — Para as inspecções realizadas de acordo com as secções vn, viu, ixex deste Protoclo, uma equipa de inspecção terá até nove inspectores e pode dividir-se em três subequipas. No caso de inspecções simultâneas no território dos Estados Partes que não têm distritos militares especificados nos artigos iv e v do Tratado ou dentro de um único distrito militar de um Estado Parte com tais distritos militares, só uma equipa de inspecção poderá dividir-se no local de inspecção em três subequipas; as outras, em duas subequipas.

3 — Os inspectores e membros da equipa de acompanhamento usarão uma identificação clara que esclareça facilmente qual a sua missão.

4 — Um inspector será considerado como tendo assumido as suas funções após chegada ao ponto de entrada/saída do território do Estado Parte em que a inspecção se realiza e será considerado como tendo terminado essas funções após ter deixado o território desse Estado Parte através do ponto de entrada/saída.

5 — O número de membros da tripulação de transporte não excederá os 10.

6 — Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, os inspectores e membros da tripulação respeitarão as leis e regulamentos do Estado Parte em cujo território se realiza uma inspecção e não interferirão nos assuntos internos desse Estado Parte. Os inspectores e membros da tripulação respeitarão também os regulamentos de um local de inspecção, incluindo os procedimentos administrativos e de segurança. No caso de o Estado Parte inspeccionado determinar que um inspector ou membro da tripulação violou tais leis e regulamentos ou outras condições que regulam as actividades de inspecção estabelecidas neste Protocolo, fará disso a respectiva notificação ao Estado Parte que inspecciona, que, após o pedido do Estado Parte inspeccionado, anulará imediatamente o nome do indivíduo da lista de inspectores ou membros da tripulação. Se o indivíduo se encontra no território do Estado Parte em que se realiza a inspecção, o Estado Parte que inspecciona retirará prontamente o indivíduo desse território.

7 — O Estado Parte inspeccionado será responsável por garantir a segurança da equipa de inspecção e membros da tripulação desde a data a que chegam ao ponto de entrada/saída até à data em que deixam o ponto de entrada/saída para deixar o território desse Estado Parte.