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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

34 — Os inspectores terão o direito de tirar fotografías, incluindo vídeo, a fim de registar a presença de armamentos e equipamento convencionais sujeitos ao Tratado, incluidos dentro de locais designados de armazenagem permanente, ou outros locais de armazenagem contendo mais de 50 peças desses armamentos e equipamento convencionais. As máquinas fotográficas serão limitadas a 35 mm e às capazes de revelar instantaneamente as fotografias impressas. A equipa de inspecção avisará a equipa de acompanhamento com antecedência se planeia tirar fotografias. A equipa de acompanhamento cooperará com a equipa de inspecção na sessão de fotografias.

35 — A fotografia de pontos sensíveis só será permitida com a aprovação da equipa de acompanhamento.

36 — Excepto como previsto no parágrafo 38 desta secção, a fotografia de interiores de estruturas, para além dos locais de armazenagem especificados no parágrafo 34 desta secção, só será permitida com a aprovação da equipa de acompanhamento.

37 — Os inspectores terão o direito de tirar medidas para resolver ambiguidades que podem surgir durante as inspecções. Tais medições registadas durante as inspecções serão confirmadas por um membro da equipa de inspecção e um membro da equipa de acompanhamento, imediatamente após terem sido feitas. Tais elementos confirmados serão incluídos no relatório da inspecção.

38 — Os Estados Partes, sempre que possível, resolverão durante uma inspecção quaisquer ambiguidades que surjam relativas a informações factuais. Sempre que os inspectores solicitarem à equipa de acompanhamento que esclareça tal ambiguidade, a equipa de acompanhamento fornecerá imediatamente à equipa de inspecção esses esclarecimentos. Se os inspectores decidirem documentar uma ambiguidade não resolvida com fotografias, a equipa de acompanhamento, sujeita à cláusula do parágrafo 35 desta secção, cooperará com a equipa de inspecção na tomada de fotografias apropriadas, usando uma máquina capaz de produzir instantaneamente fotografías. Se uma ambiguidade não puder ser resolvida durante a inspecção, então a questão, respectivos esclarecimentos e quaisquer fotografias pertinentes serão incluídos no relatório de inspecção de acordo com a secção xii deste Protocolo.

39 — Para as inspecções realizadas segundo as secções vil e viu deste Protocolo, a inspecção será considerada como estando concluída uma vez assinado e rubricado o relatório da inspecção.

40 — Antes da conclusão de uma inspecção a um local declarado ou dentro de uma área especifica, a equipa de inspecção informará a equipa de acompanhamento se a equipa de inspecção tenciona realizar uma inspecção subsequente. Se a equipa de inspecção tenciona realizar uma inspecção subsequente, a equipa de inspecção designará nessa data o próximo local de inspecção. Em tais casos, sujeito às cláusulas na secção vil, parágrafos 6 e 17, e secção viu, parágrafo 6, subparágrafo A), deste Protocolo, o Estado Parte inspeccionado garantirá que a equipa de inspecção chega ao local de inspecção subsequente o mais rapidamente possível após a conclusão da inspecção prévia. Se a equipa de inspecção não tenciona realizar uma inspecção subsequente, então aplicar-se-ão as cláusulas dos parágrafos 42 e 43 desta secção.

41 — Uma equipa de inspecção terá o direito de realizar uma inspecção subsequente, sujeita às cláusulas das secções vil e viu deste Protocolo, no território do Estado Parte em que a equipa de inspecção realizou a inspecção precedente:

A) Em qualquer local associado com o mesmo ponto de entrada/saída do local da inspecção precedente ou o mesmo ponto de entrada/saída a que a equipa de inspecção chegou; ou

B) Dentro de qualquer área específica para a qual o ponto de entrada/saída a que a equipa de inspecção chegou é o ponto de entrada/saída mais próximo notificado segundo a secção v do Protocolo sobre Troca de Informação; ou

Q Em qualquer localização a 200 km do local de inspecção precedente dentro do mesmo distrito militar; ou

D) Na localização que o Estado Parte inspeccionado declara ser, segundo a secção vil, parágrafo 11, subparágrafo A), deste Protocolo, a localização temporária dos carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, helicópteros de combate, aviões de combate ou viaturas blindadas lança-pontes que estavam ausentes durante a inspecção de um objecto de verificação no local de inspecção precedente, se tais armamentos e equipamento convencionais constituem mais de 15% do número de tais armamentos e equipamento convencionais comunicados na notificação mais recente segundo o Protocolo sobre Troca de Informação; ou

E) No local declarado que o Estado Parte inspeccionado diz ser, segundo a secção vil, parágrafo 11, subparágrafo B), deste Protocolo, o local de origem dos carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, helicópteros de combate, aviões de combate ou viaturas blindadas lança-pontes no local de inspecção precedente que excedem o número fornecido na notificação mais recente, segundo o Protocolo sobre Troca de Informação, como estando presentes nesse local de inspecção precedente, se tais armamentos e equipamento convencionais excederem em 15% o número desses armamentos e equipamento convencionais assim notificados.

42 — Após conclusão de uma inspecção num local declarado ou dentro de uma área específica, se não tiver sido declarada uma inspecção subsequente, então a equipa de inspecção será transportada para o ponto de entrada/salda apropriado o mais rapidamente possível e partirá do território do Estado Parte em que a inspecção foi realizada dentro de vinte e quatro horas.

43 — A equipa de inspecção deixará o território do Estado Parte em que realizou inspecções, do mesmo ponto de entrada/saída a que chegou, a menos que acordado de outra forma. Se uma equipa de inspecção decidir seguir para um ponto de entrada/saída no território de outro Estado Parte a fim de realizar inspecções, terá o direito de o fazer desde que o Estado Parte que inspecciona tenha feito a notificação necessária, de acordo com a secção iv, parágrafo 1, deste Protocolo.