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4 DE JULHO DE 1992

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manece no local de redução, terá o direito de observar todos os procedimentos de redução executados de acordo com o Protocolo sobre Redução.

7 — De acordo com as cláusulas estabelecidas nesta secção, a equipa de inspecção terá o direito de livremente registar os números de série de fabrico dos armamentos e equipamento convencionais a reduzir ou de colocar marcas no equipamento antes da redução e a registar subsequentemente tais números ou marcas na conclusão do processo de redução. As peças e elementos de armamentos e equipamento convencionais reduzidos, conforme especificado na secção n, parágrafos 1 e 2, do Protocolo sobre Redução ou, no caso de conversão, os veículos convertidos para fins não militares estarão disponíveis para serem inspeccionados durante pelo menos três dias após o fim do período de redução notificado, a menos que a inspecção desses elementos reduzidos tenha sido concluída mais cedo.

8 — O Estado Parte envolvido no processo de redução de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado estabelecerá em cada local de redução um registo de trabalho no qual registará os números de série de fabrico de cada artigo submetido a redução, assim como as datas em que os procedimentos de redução foram iniciados e concluídos. Esse registo também incluirá dados acumulados para cada período de redução. O registo estará ao dispor da equipa de inspecção durante o período de inspecção.

9 — Na conclusão de cada inspecção do processo de redução, a equipa de inspecção completará um relatório padronizado, que será assinado pelo chefe da equipa de inspecção e um representante do Estado Parte inspeccionado. Aplicar-se-ão as cláusulas da secção Xii deste Protocolo.

10 — Após conclusão de uma inspecção num local de redução, a equipa de inspecção terá o direito de deixar o território do Estado Parte inspeccionado ou de realizar uma inspecção subsequente noutro local de redução ou num local de certificação, se a notificação apropriada tiver sido fornecida de acordo com a secção iv, parágrafo 3, deste Protocolo. A equipa de inspecção notificará a equipa de acompanhamento da sua intenção de partir do local de redução e, se apropriado, da sua intenção de prosseguir para outro local de redução ou de certificação com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência em relação à data da partida.

11 — Cada Estado Parte será obrigado a aceitar até 10 inspecções cada ano para validar a conclusão da conversão de armamentos e equipamento convencionais em viaturas para fins não militares segundo a secção VIII do Protocolo sobre Redução. Tais inspecções serão realizadas de acordo com as cláusulas desta secção com as excepções seguintes:

A) A notificação segundo o parágrafo 5, subparágrafo £), desta secção identificará somente a data e hora em que a equipa de inspecção deve chegar ao ponto de entrada/saída a fim de inspeccionar os artigos de equipamento na conclusão da sua conversão em viaturas para fins não militares; e

B) A equipa de inspecção terá o direito de chegar ou partir do local de redução somente durante os três dias para além do fim da data de conversão notificada.

12 — No prazo de sete dias após a conclusão do processo de redução para um período de redução, o Es-

tado Parte responsável pelas reduções notificará todos os outros Estados Partes da conclusão da redução relativa a esse período. Tal notificação especificará o número e tipos de armamentos e equipamento convencionais reduzidos, o local de redução envolvido, os procedimentos de redução empregues e as datas reais do início e conclusão do processo de redução nesse período de redução. Para os armamentos e equipamento convencionais reduzidos segundo as secções x, XI e xu do Protocolo sobre Redução, a notificação também especificará a localização em que tais armamentos e equipamento convencionais ficarão permanentemente. Para os armamentos e equipamento reduzidos segundo a secção viu do Protocolo sobre Redução, a notificação especificará o local de redução em que a conversão final será levada a efeito ou o local de armazenagem para onde cada artigo designado para conversão será transferido.

SECÇÃO XI Cancelamento de inspecções

1 — Se uma equipa de inspecção se encontra incapaz de chegar ao ponto de entrada/saída dentro de seis horas após a data de chegada prevista inicial ou depois da nova data de chegada comunicada segundo a secção iv, parágrafo 6, deste Protocolo, o Estado Parte que inspecciona informará disso os Estados Partes notificados segundo a secção iv, parágrafo 1, deste Protocolo. Em tal caso, a notificação da intenção de inspeccionar caducará e a inspecção será cancelada.

2 — No caso de atraso, devido a circunstâncias para além do controlo do Estado Parte que inspecciona, ocorrendo após a equipa de inspecção ter chegado ao ponto de entrada/saída e que impediu a equipa de inspecção de chegar ao local de inspecção designado dentro do tempo especificado na secção vn, parágrafo 8, ou secção vm, parágrafo 6, subparágrafo B), deste Protocolo, o Estado Parte que inspecciona terá o direito de cancelar a inspecção. Se uma inspecção for cancelada segundo estas circunstâncias, não será contada para as quotas previstas no Tratado.

SECÇÃO XII Relatórios de inspecção

1 — A fim de concluir uma inspecção realizada de acordo com as secções vn, vm, ix ou x deste Protocolo, e antes de deixar o local de inspecção:

A) A equipa de inspecção fornecerá à equipa de acompanhamento um relatório escrito; e

B) A equipa de acompanhamento terá o direito de incluir os seus comentários escritos no relatório de inspecção e assinará e rubricará o relatório no prazo de uma hora após ter recebido o relatório da equipa de inspecção, a menos que a equipa de inspecção e de acompanhamento tenham acordado uma prorrogação.

2 — O relatório será assinado pelo chefe da equipa de inspecção é o chefe da equipa de acompanhamento acusará por* escrito a recepção do mesmo.

3 — O relatório será factual e padronizado. Os modelos para cada tipo de inspecção serão aprovados pelo