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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

vembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado, declararam que, em vista da soberania da Estónia, Letónia e Lituânia, a área de aplicação, definida no artigo II do Tratado, não inclui os territórios da Estónia, Letónia e Lituânia.

b) Hoje recebi do representante da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas a seguinte declaração:

De forma a realizar as obrigações legalmente vinculativas do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa e dos acordos subscritos pelos Estados Partes no dia 14 de Junho de 1991, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas considerará todos os seus armamentos e equipamento convencionais, nas categorias definidas no artigo li do presente Tratado, durante ou após 19 de Novembro de 1990, nos territórios da Estónia, Letónia e Lituânia sujeitos a todas as cláusulas do Tratado e documentos associados. Especialmente, os armamentos e equipamento convencionais nas categorias limitadas pelo Tratado serão notificados como fazendo parte das existências soviéticas e contarão para o encargo de redução soviético. Esta declaração será legalmente vinculativa e terá a mesma duração que o Tratado.

c) Também recebi dos representantes do Reino da Bélgica, República da Bulgária, Canadá, República Federal Checa e Eslovaca, Reino da Dinamarca, República Francesa, República Federal da Alemanha, República Helénica, República da Hungria, República da Islândia, República Italiana, Grão-Ducado do Luxemburgo, Reino dos Países Baixos, Reino da Noruega, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, Reino da Espanha, República da Turquia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América declarações que, de acordo com a declaração legalmente vinculativa da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, todos os armamentos e equipamento convencionais soviéticos nas categorias definidas no artigo li do presente Tratado, durante e após 19 de Novembro de 1990, nos territórios da Estónia, Letónia e Lituânia serão considerados sujeitos a todas as cláusulas do Tratado, documentos associados e o compromisso legalmente vinculativo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas subscrito em 14 de Junho de 1991. Especialmente, os armamentos e equipamento convencionais nas categorias limitadas pelo Tratado serão notificados como fazendo parte das existências soviéticas e contarão para o encargo de redução soviético.

d) Os Estados Partes declararam que as disposições para a inspecção dos armamentos e equipamento convencionais nos territórios da Estónia, Letónia e Lituânia acima mencionados deverão ter o consentimento e a cooperação desses mesmos Estados.

2 — Esta declaração do presidente, registando os acordos legalmente vinculativos, acima mencionados, entre os Estados Partes, que não serão considerados um precedente, será registada no Jornal, transmitida ao depositário e depositada juntamente com os instrumentos de ratificação.

18 de Outubro de 1991.

Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa — Conferência Extraordinária

1 — Por solicitação da República Francesa, o depositário convocou, no dia 14 de Junho de 1991, uma Conferência Extraordinária, de acordo com o artigo xxi, parágrafo 2, do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa.

2 — Na conferência, os 22 Estados Partes emitiram as declarações legalmente vinculativas, anexas a este documento. Os 22 Estados Partes acordaram que estas declarações constituem uma base satisfatória para avançar com o processo de ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa.

3 — Cópias deste documento, juntamente com as declarações anexas, em todas as línguas oficiais, ficarão em poder do depositário e serão distribuídas por todos os Estados Partes.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas

Com vista a promover a execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado), o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas declara que assume, fora do âmbito do Tratado, as seguintes obrigações:

I

A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas possuirá, dentro da área da aplicação do Tratado, armamentos e equipamento convencionais das categorias limitadas pelo Tratado que não excederão: nas forças de defesa costeira, 813 carros de combate, 972 veículos de combate blindados e 846 peças de artilharia; na infantaria naval, 120 carros de combate, 753 veículos de combate blindados e 234 peças de artilharia; nas forças de mísseis estratégicos, 1701 veículos de combate blindados, sendo cada um destes um veículo blindado para transporte de pessoal, tal como este termo se encontra definido no Tratado.

II

40 meses após a entrada em vigor do Tratado, e daí em diante, dentro dos níveis e subniveis que decorrem das obrigações da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas nos termos do Tratado, as existências da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas em carros de combate, veículos de combate blindados e peças de artilharia serão menos do que os seus níveis méoumos de existências, tal como notificados de acordo com o artigo vil do Tratado, pelo número que virá a possuir