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4 DE JULHO DE 1992

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nas suas forças de defesa costeira e infantaria naval, dentro da área de aplicação do Tratado. Por exemplo, no que diz respeito aos carros de combate, a não ser que os níveis máximos de existências para a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sejam revistos de acordo com o artigo vil do Tratado, os números para a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, dentro da área de aplicação do Tratado, incluindo carros de combate nas forças de defesa costeira e infantaria naval, não excederão: 13 150 na totalidade; 10 500 na totalidade de unidades operacionais; 7150 nas unidades operacionais situadas dentro da região descrita no artigo vi, parágrafo 3, do Tratado, e 1850 nas unidades operacionais situadas dentro da área descrita no artigo v, parágrafo 1, subparágrafo A), do Tratado.

III

1 — A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas reduzirá, para além do encargo de redução estabelecido para a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas nos termos do Tratado, com base na informação fornecida, as suas existências de armamentos e equipamento convencionais das categorias limitadas pelo Tratado, dentro da área de aplicação do Tratado, pelo número que tinha, à data da assinatura do Tratado, nas Forças de Defesa Costeira e na Infantaria Naval, ou seja, em 933 carros de combate, 1725 veículos de combate blindados e 1080 peças de artilharia.

2 — Tal redução adicional será realizada por meio de destruição ou conversão em equipamento civil de 933 carros de combate e pela destruição de 1080 peças de artilharia. Dos 1725 veículos de combate blindados a serem reduzidos adicionalmente, 972 veículos de combate blindados serão destruídos ou convertidos em equipamento civil e 753 veículos de combate blindados do tipo MT-LB, incluídos na categoria de veículos de combate blindados e pertencendo ao número declarado à data da assinatura do Tratado, serão modificados, de acordo com o Protocolo sobre Tipos Existentes, em veículos blindados de transporte de pessoal similares do tipo MT-LB-AT, que não são limitados pelo Tratado.

3 — 50% dos 933 carros de combate e dos 972 veículos de combate blindados serão destruídos ou convertidos dentro da área de aplicação do Tratado e 50 % das 1080 peças de artilharia serão destruídas dentro da área de aplicação do Tratado, dentro dos prazos fixados e de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Tratado. O remanescente destes armamentos e equipamento convencionais será retirado da área de apVicação do Tratado; um número equivalente de armamentos e equipamento convencionais será destruído ou convertido fora da área de aplicação do Tratado, dentro dos prazos estabelecidos pelo Tratado e de acordo com os procedimentos que assegurem provas visíveis suficientes de que os armamentos e equipamento convencionais foram destruídos ou inutilizados para fins militares. Os Estados Partes deste Tratado serão previamente notificados, sendo-lhes fornecido a localização, número e tipos dos armamentos e equipamento convencionais a serem destruídos ou convertidos.

IV

As existências de veículos de combate blindados nas forças de mísseis estratégicos da União das Repúblicas

Socialistas Soviéticas não ficarão sujeitos às limitações numéricas do Tratado, de acordo com o artigo ni, parágrafo 1, subparágrafo F), do Tratado. Além dos veículos blindados para transporte de pessoal, essas forças não serão equipadas com armamentos e equipamento convencionais das categorias limitadas pelo Tratado.

V

Os armamentos e equipamento convencionais das forças de defesa costeira e da infantaria naval, incluídos nas categorias sujeitas ao Tratado, dentro da área de aplicação do Tratado, estarão sujeitos a inspecções por suspeita, de acordo com as cláusulas do Protocolo sobre Inspecção. A verificação eficaz de tais armamentos e equipamento será assegurada. A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas fornecerá informação separada a todos os Estados Partes sobre tais armamentos e equipamento com o mesmo âmbito e o mesmo grau de pormenor, tal como descrito na secção Hl, parágrafo 2, do Protocolo sobre Troca de Informação, e com o mesmo calendário para a entrega de informação tal como estipulado na secção vn desse mesmo Protocolo.

VI

A menos que especificado de outro modo: a) nesta declaração; b) no Tratado; ou c) na Declaração sobre Aviação Naval Baseada em Terra, todos os armamentos e equipamento convencionais das categorias limitadas pelo Tratado baseados em terra dentro da área de aplicação do Tratado, independentemente da sua afectação, ficarão sujeitos a todas as limitações numéricas do Tratado.

VII

Esta declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativa às obrigações acima mencionadas e assumidas fora do âmbito do Tratado, entrará em vigor simultaneamente com o Tratado, será legalmente vinculativa e terá a mesma duração que o Tratado.

Declaração do Governo da República da Bulgária

O Governo da República da Bulgária vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas datada de hoje fornece uma base satisfatória para se proceder à ratificação e execução do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990 (o Tratado).

As declarações, previamente mencionadas, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e esta declaração do Governo da República da Bulgária serão de igual modo legalmente vinculativas: entrarão em vigor simultaneamente como o Tratado e terão a mesma duração que o Tratado.

Viena, 14 de Junho de 1991.

Declaração do Governo da República Federal Checa e Eslovaca

O Governo da República Federal Checa e Eslovaca vem por este meio concordar que a declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas