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4 DE JULHO DE 1992

964-(111)

3 — 0 Estado Parte em cujo território é solicitada uma inspecção por suspeita, imediatamente após ter recebido a designação de uma área específica, informará os outros Estados Partes que utilizam estruturas ou instalações por acordo com o Estado Parte inspeccionado de qual essa área específica, incluindo a sua descrição geográfica delineando as fronteiras exteriores.

4 — O Estado Parte inspeccionado terá o direito de recusar inspecções por supeita dentro de áreas específicas.

5 — 0 Estado Parte inspeccionado informará a equipa de inspecção, no prazo de duas horas após a designação de uma área específica, se o pedido de inspecção foi concedido.

6 — Se o acesso a uma área específica é concedido:

A) O Estado Parte inspeccionado terá o direito de usar até seis horas após ter aceitado a inspecção para se preparar para a chegada da equipa de inspecção à área específica;

B) O Estado Parte inspeccionado garantirá que a equipa de inspecção se desloca à primeira área especifica pelo meio de transporte mais espe-dito e chega o mais rapidamente possível após a designação do local a ser inspeccionado, mas nunca após nove horas a contar da hora da aceitação da inspecção, a menos que de outro modo acordado entre a equipa de inspecção e de acompanhamento, ou a menos que o local de inspecção esteja localizado em terreno montanhoso ou de acesso difícil. Em tal caso, a equipa de inspecção será transportada para o local de inspecção no prazo máximo de quinze horas após tal inspecção ter sido aceite. O tempo de viagem para além de nove horas não contará para o período de estada no país da equipa de inspecção; e

Q Aplica-se-ão as cláusulas da secção vi deste Protocolo. Dentro de tal área específica a equipa de acompanhamento pode atrasar o acesso ou o sobrevoo de partes especiais dessa área específica. Se o atraso exceder mais de quatro horas, a equipa de inspecção terá o direito de cancelar a inspecção. O período de atraso não contará para o período de estada no país ou para o tempo máximo permitido dentro da área específica.

7 — Se uma equipa de inspecção solicita o acesso a uma estrutura ou instalações que outro Estado Parte utiliza, por acordo com o Estado Parte inspeccionado, o Estado Parte inspeccionado informará imediatamente esse Estado Parte sobre tal pedido. A equipa de acompanhamento informará a equipa de inspecção que o outro Estado Parte, por acordo com o Estado Parte inspeccionado, em cooperação com o Estado Parte inspeccionado e na medida do compatível com o acordo sobre utilização, exercerá os direitos e obrigações estabelecidos neste Protocolo no que respeita a inspecções envolvendo equipamento ou material do Estado Parte que utiliza a estrutura ou instalações.

8 — Se o Estado Parte inspeccionado assim o desejar, a equipa de inspecção poderá receber informações à chegada a área específica. Esta sessão não durará mais de uma hora. Esta sessão poderá também abranger os procedimentos de segurança e disposições administrativas.

9 — Se o acesso a uma área específica for negado:

A) O Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte que exerce os direitos e obrigações do Estado Parte inspeccionado fornecerá uma garantia razoável em como a área específica não detém armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado. Se tais armamentos e equipamento se encontram presentes e atribuídos a organizações destinadas e estruturadas para desempenhar funções de segurança interna em tempo de paz na área definida no artigo v do Tratado, o Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte que exerce os direitos e obrigações do Estado Parte inspeccionado permitirá a confirmação visual da sua presença, a menos que impedidos de o fazer por motivos de força maior, caso em que a confirmação visual será permitida o mais cedo possível; e

B) Nenhuma quota de inspecção será contada, e o tempo entre a designação da área específica e a subequente recusa não contará para o pe-ródo de estada no país. A equipa de inspecção terá o direito de designar outra área específica ou local declarado para inspecção ou declarar a inspecção concluída.

SECÇÃO IX Inspecção de certificação

1 — Cada Estado Parte terá o direito de inspeccionar, sem direito a recusa, a certificação de helicópteros de ataque para fins múltiplos recategorizados e aviões de treino com capacidade de combate reclassificados de acordo com as cláusulas desta secção, do Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros e do Protocolo sobre Reclassificação de Aviões. Tais inspecções não contarão para as quotas estabelecidas na secção n deste Protocolo. As equipas de inspecção que realizam inspecções podem ser compostas por representantes de diferentes Estados Partes. O Estado Parte inspeccionado não será obrigado a aceitar mais de uma equipa de inspecção ao mesmo tempo em cada local de certificação.

2 — Ao realizar uma inspecção de certificação de acordo com esta secção, uma equipa de inspecção terá o direito de permanecer até dois dias no local de certificação, a menos que acordado de outro modo.

3 — Pelo menos 15 dias antes da certificação de helicópteros de ataque para fins múltiplos recategorizados ou aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, o Estado Parte que realiza a certificação fornecerá a todos os outros Estados Partes notificação de:

A) O local em que a certificação tem lugar, incluindo as coordenadas geográficas;

B) As datas marcadas do processo de certificação; Ç) O número estimado e tipo, modelo ou versão

de helicópteros ou aviões a certificar;

D) O número de série do fabricante de cada helicóptero ou avião;

E) A unidade ou localização a que os helicópteros ou aviões pertenciam previamente;

F) A unidade ou localização a que os helicópteros ou aviões certificados irão pertencer no futuro;