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4 DE JULHO DE 1992

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SECÇÃO VII Inspecção a um local declarado

1 — A inspecção de um local declarado segundo este Protocolo não poderá ser recusada. Tais inspecções só podem ser atrasadas em casos de força maior ou de acordo com a secção li, parágrafos 7 e 20 a 22, deste Protocolo.

2 — Excepto conforme previsto no parágrafo 3 desta secção, uma equipa de inspecção chegará ao território do Estado Parte em que a inspecção vai ser realizada através de um ponto de entrada/saída associado, segundo a secção v do Protocolo sobre Troca de Informação, com o local declarado que planeia designar como o primeiro local de inspecção, segundo o parágrafo 7 desta secção.

3 — Se um Estado Parte que inspecciona deseja usar um posto da fronteira terrestre ou porto de mar como ponto de entrada/saída e o Estado Parte inspeccionado não notificou previamente o posto de fronteira terrestre ou porto de mar como ponto de entrada/saída, segundo a secção v do Protocolo sobre Troca de Informação, como associado com o local declarado que o Estado Parte deseja designar como primeiro local de inspecção, segundo o parágrafo 7 desta secção, o Estado Parte que inspecciona indicará, na notificação fornecida segundo a secção iv, parágrafo 2, deste Protocolo, o desejado posto de fronteira terrestre ou porto de mar como ponto de entrada/saída. O Estado Parte inspeccionado indicará, ao confirmar a recepção da notificação, conforme previsto na secção IV, parágrafo 4, deste Protocolo, se o ponto de entrada/saída é aceitável ou não. Neste último caso, o Estado Parte inspeccionado notificará o Estado Parte que inspecciona outro ponto de entrada/saída, que será o mais próximo possível do ponto de entrada/saída desejado e que poderá ser um aeroporto notificado segundo a secção v do Protocolo sobre Troca de Informação, um porto de mar ou um posto de fronteira terrestre através do qual a equipa de inspecção e membros da tripulação podem chegai ao seu território.

4 — Se um Estado Parte que inspecciona comunica o seu desejo de usar um posto de fronteira terrestre ou porto de mar como ponto de entrada/saída, segundo o parágrafo 3 desta secção, determinará antes de tal comunicação que existe uma certeza razoável de a sua equipa de inspecção poder alcançar o primeiro local declarado em que esse Estado Parte deseja realizar uma inspecção dentro do tempo especificado no parágrafo 8 desta secção, usando meios de transporte terrestres.

5 — Se uma equipa de inspecção e membros da tripulação de transporte chegam, segundo o parágrafo 3 desta secção, ao território do Estado Parte em que se realiza uma inspecção através de outro ponto de entrada/saída que foi o notificado, segundo a secção v do Protocolo sobre Troca de Informação, como estando associado com o local declarado que deseja designar como o primeiro local de inspecção, o Estado Parte inspeccionado facilitará o acesso o mais rápido possível a esse local declarado, mas ser-lhe-á permitido exceder, se necessário, o tempo limite especificado no parágrafo 8 desta secção.

6 — O Estado Parte inspeccionado terá o direito de utilizar até seis horas após a designação do local declarado para preparar a chegada da equipa de inspecção a esse local.

7 — No espaço de tempo que não será inferior a uma hora nem superior a dezasseis horas após a chegada ao ponto de entrada/saída notificado segundo a secção iv, parágrafo 2, subparágrafo E), deste Protocolo, a equipa de inspecção designará o primeiro local declarado a ser inspeccionado.

8 — O Estado Parte inspeccionado garantirá que a equipa de inspecção se deslocará ao primeiro local declarado pelos meios mais expeditos e chegará o mais cedo possível, mas não nove horas depois da designação do local a ser inspeccionado, a menos que acordado de outro modo entre a equipa de inspecção e a equipa de acompanhamento, ou a menos que o local de inspecção esteja localizado numa área montanhosa ou terreno de acesso difícil. Em tal caso, a equipa de inspecção será transportada ao local de inspecção nunca excedendo o prazo de quinze horas após a designação desse local de inspecção. O tempo de deslocação para além das nove horas não contará para o período de permanência no país da equipa de inspecção.

9 — Imediatamente após a chegada ao local declarado, a equipa de inspecção será conduzida a uma instalação onde receberá informações juntamente com uma planta do local declarado, a menos que tal planta tenha sido fornecida numa troca prévia de plantas de locais declarados. Tal planta, do local declarado, fornecida após a chegada a este, incluirá uma descrição precisa de:

A) Coordenadas geográficas de um ponto dentro do local de inspecção, com uma margem de 10 segundos e com a indicação desse ponto e do norte verdadeiro;

B) A escala usada na planta do local;

C) Perímetro do local declarado;

D) Fronteiras correctamente delineadas das áreas pertencentes exclusivamente a cada objecto de verificação, indicando o numero de registo da formação ou unidade de cada objecto de verificação a que cada área pertence e incluindo as áreas localizadas separadamente onde estarão permanentemente instalados os carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate, helicópteros de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria, ou viaturas blindadas lança--pontes similares pertencentes a cada objecto de verificação;

E) Edifícios principais e estradas no local declarado;

F) Entradas para o local declarado; e

G) Localização de uma área administrativa para a equipa de inspecção providenciada de acordo com a secção vi, parágrafo 14, deste Protocolo.

10 — Meia hora após ter recebido a planta do local declarado, a equipa de inspecção designará o objecto de verificação a ser inspeccionado. A equipa de inspecção receberá então informações de pré-inspecção, que não durarão mais de uma hora e incluirão os seguintes elementos:

A) Procedimentos administrativos e de segurança do local de inspecção;