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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

Grupo Consultivo Conjunto antes da entrada em vigor do Tratado, tendo em consideração os parágrafos 4 e 5 desta secção.

4 — Os relatórios de inspecções segundo as secções vil e viu deste Protocolo incluirão:

A) O local de inspecção;

B) A data e hora de chegada da equipa de inspecção ao local de inspecção;

O A data e hora de partida da equipa de inspecção do local de inspecção; e

D) O número e tipo, modelo ou versão de quaisquer carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate, helicópteros de combate, aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal, viaturas similiares a viaturas blindadas de combate de infantaria ou viaturas blindadas lança-pontes que foram observados durante a inspecção, incluindo, se apropriado, uma indicação do objecto de verificação a que pertencem.

5 — Os relatórios de inspecções realizadas segundo as secções IX e x deste Protocolo incluirão:

A) O local de redução ou de certificação em que os procedimentos de redução ou certificação foram realizados;

B) As datas em que a equipa de inspecção estava presente no local;

C) O número e tipo, modelo ou versão de armamentos e equipamento convencionais para os quais foram observados procedimentos de redução ou certificação;

D) Uma lista de quaisquer números de série registados durante as inspecções;

E) No caso de reduções, os procedimentos de redução especiais aplicados ou observados; e

F) No caso de reduções, se uma equipa de inspecção estava presente no local de redução ao longo do período de redução, as datas reais em que os procedimentos de redução foram iniciados e concluídos.

6 — O relatório da inspecção será escrito na língua oficial da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa designada pelo Estado Parte que inspecciona de acordo com a secção iv, parágrafo 2, subpará-grafo G), ou parágrafo 3, subparágrafo F), deste Protocolo.

7 — O Estado Parte que inspecciona e o Estado Parte inspeccionado reterão cada um uma cópia do relatório. Ao critério de ambas as Partes, o relatório de inspecção poderá ser enviado aos outros Estados Partes e, por regra, posto ao dispor do Grupo Consultivo Conjunto.

8 — Em especial o Estado Parte estacionado:

A) Terá o direito de incluir comentários escritos relacionados com a inspecção das suas forças armadas convencionais estacionadas; e

B) Guardará uma cópia do relatório de inspecção

no caso de inspecção às suas forças armadas convencionais.

SECÇÃO XIII

Privilégios e imunidades dos inspectores e tripulantes do transporte

1 — Para exercerem eficientemente as suas funções,

para efeitos de implementação do Tratado e não para seu benefício pessoal, serão concedidos aos inspectores e tripulantes do transporte privilégios e imunidades usufruídas por agentes diplomáticos segundo o artigo 29, artigo 30, parágrafo 2, artigo 31, parágrafos 1, 2 e 3, e artigos 34 e 35 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.

2 — Além disso, serão concedidos aos inspectores e membros da tripulação privilégios usufruídos por agentes diplomáticos segundo o artigo 36, parágrafo 1, subparágrafo b, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961. Eles não serão autorizados a trazer para o território do Estado Parte em que a inspecção será levada a efeito artigos de importação ou exportação proibidos por lei ou controlados por regulamentos de quarentena desse Estado Parte.

3 — O meio de transporte da equipa de inspecção será inviolável, excepto quando previsto de outro modo no Tratado.

4 — O Estado Parte que inspecciona poderá renunciar à imunidade de jurisdição de qualquer dos seus inspectores ou membros da tripulação nos casos em que for da opinião que a imunidade impediria o curso da justiça e que pode renunciar sem prjuizo da implementação das cláusulas do Tratado. A imunidade dos inspectores e membros da tripulação que não são cidadãos do Estado Parte que inspecciona só pode ser dispensada pelos Estados Partes de que os inspectores são cidadãos. A renúncia deve ser sempre expressa.

5 — Os privilégios e imunidades previstos nesta secção serão concedidos aos inspectores e membros da tripulação:

A) Quando em trânsito no território de qualquer Estado Parte com o fim de realizar uma inspecção no território de outro Estado Parte;

B) Durante a sua presença no território do Estado Parte onde a inspecção é realizada; e

Q Daí em diante no que respeita a actos previamente desempenhados no exercício de funções oficiais como um inspector ou tripulante de um transporte.

6 — Se o Estado Parte inspeccionado considera que um inspector ou membro da tripulação do transporte abusou dos seus privilégios e imunidades, então aplicar--se-ão as cláusulas indicadas na secção vi, parágrafo 6, deste Protocolo. A pedido de qualquer dos Estados Partes envolvidos, serão feitas consultas entre eles de forma a evitar a repetição de tal abuso.

PROTOCOLO SOBRE 0 GRUPO CONSULTIVO CONJUNTO

Os Estados Partes por este meio aprovam os procedimentos e outras cláusulas relacionadas com o Grupo Consultivo Conjunto estabelecido pelo artigo XVI do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais iva Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado.