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4 DE JULHO DE 1992

964-(115)

1 — O Grupo Consultivo Conjunto será composto por representantes designados por cada Estado Parte. Os substitutos, consultores e peritos de um Estado Parte poderão tomar parte nos procedimentos do Grupo Consultivo Conjunto conforme considerado necessário por esse Estado Parte.

2 — A primeira sessão do Grupo Consultivo Conjunto abrirá no prazo de 60 dias após a assinatura do Tratado. O presidente da sessão de abertura será o representante do Reino da Noruega.

3 — O Grupo Consultivo Conjunto reunirá para sessões normais duas vezes por ano.

4 — As sessões adicionais serão convocadas a pedido de um ou mais Estados Partes pelo presidente do Grupo Consultivo Conjunto, que imediatamente informará todos os outros Estados Partes sobre tal pedido. Tais sessões começarão no prazo de 15 dias após recepção de tal pedido pelo presidente.

5 — As sessões do Grupo Consultivo Conjunto não durarão mais de quatro semanas, a menos que decidido de outro modo.

6 — Os Estados Partes assumirão por rotação, determinada por ordem alfabética em língua francesa, a presidência do Grupo Consultivo Conjunto.

7 — O Grupo Consultivo Conjunto reunirá em Viena, a menos que decidido de outro modo.

8 — Os representantes dos Estados Partes nas reuniões estarão sentados por ordem alfabética em língua francesa.

9 — As línguas oficiais do Grupo Consultivo Conjunto serão o inglês, francês, alemão, italiano, russo e espanhol.

10 — Os procedimentos do Grupo Consultivo Conjunto serão confidenciais, a menos que decidido de outro modo.

11 — A escala de distribuição das despesas comuns associadas ao funcionamento do Grupo Consultivo Conjunto será aplicada, a menos que decidido de outro modo pelo Grupo Consultivo Conjunto, como se segue:

10,35%, para a República Francesa, República Federal da Alemanha, República Italiana, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América;

6,50%, para o Canadá;

5,20%, para o Reino da Espanha;

4,00%, para o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e República da Polónia;

2,34%, para a República Federativa Checa e Esr lovaca, Reino da Dinamarca, República da Hungria e Reino da Noruega;

0,88%, para a República Helénica, Roménia e República da Turquia;

0,68%, para a República da Bulgária, o Grão--Ducado do Luxemburgo e a República Portuguesa; e

0,16%, para a República da Islândia.

12 — Durante o período em que este Protocolo se aplicar provisoriamente de acordo com o Protocolo sobre Aplicação Provisória, o Grupo Consultivo Conjunto:

A) Resolverá ou reexaminará, conforme necessário, regras de procedimento, métodos de tra-

balho, a escala de distribuição das despesas do Grupo Consultivo Conjunto e das conferências, e a distribuição dos custos das inspecções entre os Estados Partes, de acordo com o artigo xvi, parágrafo 2, subparágrafo F), do Tratado; e

B) Considerará, a pedido de qualquer Estado Parte, assuntos relativos às cláusulas do Tratado que são provisoriamente aplicadas.

PROTOCOLO SOBRE A APLICAÇÃO PROVISÓRIA 0E CERTAS CLAUSULAS 00 TRATADO SOBRE FORÇAS ARMADAS CONVENCIONAIS NA EUROPA.

No sentido de promover a implementação do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado, os Estado Partes por este meio aprovam a aplicação provisória de certas cláusulas do Tratado.

1 — Sem detrimento das cláusulas do artigo xxii do Tratado, os Estados Partes aplicarão provisoriamente as seguintes cláusulas do Tratado:

A) Artigo vil, parágrafos 2, 3 e 4;

B) Artigo viu, parágrafos 5, 6 e 8;

C) Artigo ix;

D) Artigo xill;

E) Artigo xvi, parágrafos 1, 2 (F), 2 (G), 4, 6 e 7;

F) Artigo xvii;

G) Artigo xvm;

H) Artigo xxi, parágrafo 2;

7) Protocolo sobre Tipos Existentes, secções m e iv;

J) Protocolo sobre Troca de Informações, secções vil, xii e xiii;

K) Protocolo sobre Inspecção, secção n, parágrafo 24, subparágrafo A), e secção Hl, parágrafos 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11 e 12;

L) Protocolo sobre o Grupo Consultivo Conjunto; e

Aí) Protocolo sobre Redução, secção ix.

2 — Os Estados Partes aplicarão provisoriamente as cláusulas indicadas no parágrafo 1 deste Protocolo à luz e em conformidade com as outras cláusulas do Tratado.

3 — Este Protocolo entrará em vigor no acto da assinatura do Tratado. Manter-se-á em vigor por 12 meses, mas terminará mais cedo se:

A) O Tratado entrar em vigor antes de expirar o período de 12 meses; ou

E) Um Estado Parte notificar todos os outros Estados Partes que não tenciona fazer parte do Tratado.

O período de aplicação deste Protocolo pode ser prorrogado se todos os Estados Partes assim o decidirem.

Declaração do presidente do Grupo Consultivo Conjunto

1 — Venho por este meio registar que:

a) Os Estados Partes do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de No-

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