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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

G) O ponto de entrada/saída a ser usado pela equipa de inspecção; e

H) A data e hora a que uma equipa de inspecção chegará ao ponto de entrada/saída para inspeccionar a certificação.

4 — Os inspectores terão o direito de entrar e inspeccionar visualmente o helicóptero ou cabina do avião e interior, incluindo a verificação do número de série do fabricante, sem direito a recusa da parte do Estado Parte que realiza a certificação.

5 — Se solicitado pela equipa de inspecção, a equipa de acompanhamento retirará, sem direito a recusa, quaisquer painéis de acesso relativos à posição de onde se retiraram componentes e ligações de acordo com as cláusulas do Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros ou o Protocolo sobre Reclassificação de Aviões.

6 — Os inspectores terão o direito de solicitar e observar, com direito a recusa da parte do Estado Parte que realiza a certificação, a activação de qualquer componente de sistema de arma em helicópteros de ataque para fins múltiplos a serem certificados ou declarados como tendo sido recategorizados.

7 — Na conclusão de cada inspecção de certificação, a equipa de inspecção completará um relatório de inspecção de acordo com as cláusulas da secção xii deste Protocolo.

8 — Após conclusão de uma inspecção num local de certificação, a equipa de inspecção terá o direito de deixar o território do Estado Parte inspeccionado ou de realizar uma inspecção subsequente noutro local de certificação ou num local de redução, se a devida notificação foi entregue pela equipa de inspecção de acordo com a secção iv, parágrafo 3, deste Protocolo. A equipa de inspecção notificará a equipa de acompanhamento da sua intenção de partir do local de certificação e, se apropriado, da sua intenção de prosseguir para outro local de certificação ou de redução com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência em relação à hora da partida.

9 — No prazo de sete dias após a conclusão da certificação, o Estado Parte responsável pela certificação notificara todos os outros Estados Partes da conclusão da certificação. Tal notificação especificará o número, tipos, modelos ou versões e números de série do fabricante dos helicópteros ou aviões certificados, o local de certificação envolvido, as datas reais da certificação e as unidades ou localizações para onde os helicópteros recategorizados ou aviões reclassificados serão enviados.

SECÇÃO X Inspecção de redução

1 — Cada Estado Parte terá o direito de realizar inspecções, sem direito a recusa pelo Estado Parte inspeccionado, do processo de redução executado segundo as secções i a viu e x a xii do Protocolo sobre Redução de acordo com as cláusulas desta secção. Tais inspecções não contarão para as quotas estabelecidas na secção h deste Protocolo. As equipas de inspecção que realizam tais inspecções podem ser compostas por representantes de diferentes Estados Partes. O Estado Parte inspeccionado não será obrigado a aceitar mais de uma equipa de inspecção de cada vez em cada local de redução.

2 — 0 Estado Parte inspeccionado terá o direito de organizar e implementar o processo de redução sujeito unicamente às cláusulas indicadas no artigo viu do Tratado e no Protocolo sobre Redução. As inspecções do processo de redução serão realizadas de forma a não interferirem com as actividades correntes do local de redução ou a embaraçar, atrasar ou complicar desnecessariamente a implementação do processo de redução.

3 — Se um local de redução, notificado segundo a secção Hl do Protocolo sobre Troca de Informações, é utilizado por mais de um Estado Parte, as inspecções do processo de redução serão realizadas de acordo com os calendários para tal uso fornecidos por cada Estado Parte que usa o local de redução.

4 — Cada Estado Parte que tenciona reduzir armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado notificará todos os outros Estados sobre quais os armamentos e equipamento convencionais que irão ser reduzidos em cada local de redução durante um período de redução. Cada um desses períodos do redução terá uma duração não superior a 90 dias e não inferior a 30 dias. Esta cláusula aplicar-se-á sempre que a redução for realizada num local de redução, independentemente do processo de redução ser executado numa base contínua ou intermitente.

5 —Pelo menos 15 dias antes do início da redução num período de redução, o Estado Parte que tenciona implementar os procedimentos de redução fornecerá a todos os outros Estados Partes a notificação quanto ao calendário desse período de redução. Tal notificação incluirá a designação do local de redução com coordenadas geográficas, a data marcada para o início da redução e a data marcada para a conclusão da redução dos armamentos e equipamento convencionais identificados para serem reduzidos durante aquele período de redução. Além disso, a notificação identificará:

A) O número estimado e tipo de armamentos e equipamento convencionais a serem reduzidos;

B) O objecto ou objectos de verificação de onde os artigos a serem reduzidos foram retirados;

C) Os procedimentos de redução a usar, segundo as secções Hl a viu e secções x a xii do Protocolo sobre Redução, para cada tipo de armamentos e equipamento convencionais a serem reduzidos;

D) O ponto de entrada/saída usado por uma equipa de inspecção realizando uma inspecção de redução notificada para um período de redução; e

E) A data e hora em que a equipa de inspecção deve chegar ao ponto de entrada/saída a fim de inspeccionar os armamentos e equipamento convencionais antes do inicio da sua redução.

6 — Excepto como especificado no parágrafo 11 desta secção, uma equipa de inspecção terá o direito de chegar ou partir de um local de redução em qualquer data dentro do período de redução, incluindo três dias para além do fim desse período de redução notificado. Além disso, a equipa de inspecção terá o direito de permanencer no local de redução ao longo de um ou mais períodos de redução desde que esses períodos não sejam separados por mais de três dias. Ao longo do período em que a equipa de inspecção per-