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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

8 — A equipa de acompanhamento ajudará a equipa de inspecção no desempenho das suas funções. Ao seu critério, a equipa de acompanhamento pode exercer o seu direito de acompanhar a equipa de inspecção desde a data em que entra no território do Estado Parte em que se realiza a inspecção até à data em que deixa esse território.

9 — O Estado Parte que inspecciona assegurará que a equipa de inspecção e cada subequipa tem a capacidade linguística necessária para comunicar livremente com a equipa de acompanhamento na língua notificada de acordo com a secção iv, parágrafo 2, subparágrafo F), e parágrafo 3, subparágrafo E), deste Protocolo. O Estado Parte inspeccionado garantirá que a equipa de acompanhamento tem a capacidade linguística necessária para comunicar livremente nesta língua com a equipa de inspecção e cada subequipa. Os inspectores e membros da equipa de acompanhamento podem também comunicar noutras línguas.

10 — Nenhuma informação obtida durante as inspecções será publicamente revelada sem o consentimento expresso do Estado Parte que inspecciona.

11 — Ao longo da sua presença no território do Estado Parte em que se realiza a inspecção, os inspectores terão o direito de comunicar com a embaixada ou consulado do Estado Parte que inspecciona localizado nesse território, usando os meios de comunicação apropriados fornecidos pelo Estado Parte inspeccionado. O Estado Parte inspeccionado providenciará também meios de comunicação entre as subequipas de uma equipa de inspecção.

12 — O Estado Parte inspeccionado transportará a equipa de inspecção entre os locais de inspecção pelos meios e rotas escolhidos pelo Estado Parte inspeccionado. O Estado Parte que inspecciona pode solicitar uma variante na rota escolhida. O Estado Parte inspeccionado concederá, se possível, tal pedido. Sempre que mutuamente acordado, o Estado Parte que inspecciona será autorizado a usar os seus próprios veículos terrestres.

13 — Se surge uma emergência que implica a deslocação dos inspectores de um local de inspecção para um ponto de entrada/saída ou para a embaixada ou consulado do Estado Parte que inspecciona no território do Estado Parte em que a inspecção se realiza, a equipa de inspecção notificará disso a equipa de acompanhamento, que imediatamente organizará tal deslocação e, se necessário, providenciará os meios de transporte adequados.

14 — O Estado Parte inspeccionado providenciará, para uso da equipa de inspecção no local de inspecção, uma área administrativa para armazenagem do equipamento e materiais, escrita de relatórios, intervalos de descanso e refeições.

15 — A equipa de inspecção será autorizada a trazer os documentos necessários para a realização da inspecção, em especial os seus próprios mapas e cartas. Os inspectores serão autorizados a trazer e usar mecanismos portáteis de visão nocturna passiva, binóculos, máquinas fotográficas e de vídeo, ditafones, fitas métricas, holofotes, bússolas e computadores portáteis. Os inspectores serão autorizados a usar outro equipamento sujeito a aprovação do Estado Parte inspeccionado. Ao longo do período de permanência no país, a equipa de

acompanhamento terá o direito de observar o equipamento trazido pelos inspectores, mas não interferirá

com o uso do equipamento que foi aprovado pela equipa de acompanhamento de acordo com a secção v, parágrafos 5 a 7, deste Protocolo.

16 — No caso de uma inspecção realizada segundo as secções vn ou viu deste Protocolo, a equipa de inspecção especificará em cada ocasião que designar o local de inspecção a ser inspeccionado, se a inspecção será feita a pé, em viatura todo o terreno, em helicóptero ou qualquer combinação entre eles. A menos que aprovado de outro modo, o Estado Parte inspeccionado providenciará e conduzirá as viaturas de todo o terreno apropriadas no local de inspecção.

17 — Sempre que possível, sujeito aos requisitos de segurança e regulamentos de voo do Estado Parte inspeccionado e sujeito às cláusulas dos parágrafos 18 e 21 desta secção, a equipa de inspecção terá o direito de sobrevoar de helicóptero o local de inspecção, usando um helicóptero fornecido e tripulado pelo Estado Parte inspeccionado, durante as inspecções realizadas segundo as secções vn e viu deste Protocolo.

18 — O Estado Parte inspeccionado não será obrigado a providenciar um helicóptero num local de inspecção que tenha uma área inferior a 20 km2.

19 — O Estado Parte inspeccionado terá o direito de atrasar, limitar ou recusar voos de helicóptero sobre pontos sensíveis, mas a presença de pontos sensíveis não impedirá o sobrevoo de helicópteros nas restantes áreas do local de inspecção. A fotografia de pontos sensíveis durante o voo de helicóptero só será autorizada com a aprovação da equipa de acompanhamento.

20 — A duração de tais voos de helicóptero num local de inspecção não excederá o total acumulado de uma hora, a menos que acordado de outro modo entre a equipa de inspecção e a de acompanhamento.

21 — Qualquer helicóptero fornecido pelo Estado Parte inspeccionado será suficientemente grande para levar pelo menos dois membros da equipa de inspecção e um membro da equipa de acompanhamento. Os inspectores serão autorizados a levar e usar nesses so-brevoos do local de inspecção qualquer equipamento especificado no parágrafo 15 desta secção. A equipa de inspecção avisará a equipa de acompanhamento durante os voos de inspecção sempre que pretende tirar fotografias. O helicóptero permitirá aos inspectores uma visão constante e desobstruída do terreno.

22 — No desempenho das suas funções, os inspectores não interferirão directamente nas actividades que decorrem no local de inspecção e evitarão provocar obstruções ou atrasos desnecessários nas operações em curso no local de inspecção ou não tomarão iniciativas que afectem a sua segurança.

23 — Excepto como previsto nos parágrafos 24 a 29 desta secção, durante uma inspecção de um objecto de verificação ou dentro de uma área específica, os inspectores terão acesso, entrada e inspecção desobstruída:

A) No caso de uma área específica, dentro de toda a área específica; ou

B) No caso de um objecto de verificação, dentro de todo o território do local declarado, excepto dentro das áreas delineadas no diagrama do local como pertencendo exclusivamente a outro objecto de verificação que a equipa de inspecção não designou para inspecção.

24 — Durante uma inspecção a um objecto de verificação ou dentro de uma área especificada segundo as