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4 DE JULHO DE 1992

964-(103)

23 — Nenhum Estado Parte será obrigado a aceitar inspecções, segundo as secções vil e viu deste Protocolo, representando mais de 50 % da sua quota de inspecção passiva do local declarado num ano civil, feitas pelo mesmo Estado Parte.

24 — Cada Estado Parte terá o direito de realizar inspecções dentro da área de aplicação no território de outros Estados Partes. Contudo, nenhum Estado Parte realizará mais de cinco inspecções anuais, segundo as secções vn e viu deste Protocolo, a outro Estado Parte pertencente ao mesmo grupo de Estados Partes. Tais inspecções contarão para a quota de inspecção passiva do local declarado do Estado Parte a ser inspeccionado. Será unicamente da responsabilidade de cada grupo de Estados Partes determinar a fixação da inspecção para cada Estado Parte dentro dos grupo de Estados Partes. Cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes a sua quota de inspecção activa:

A) Para o período de validade base, nos 120 dias após a assinatura do Tratado;

B) Para o primeiro ano do período de redução, nos 60 dias após a entrada em vigor do Tratado; e

C) Para cada ano seguinte ao período de redução, para o período de validade do nível residual e para cada ano do período residual, não após o dia 15 de Janeiro que precede tal período de tempo especificado.

SECÇÃO III Requisitos de pré-inspecção

1 — As inspecções realizadas segundo o Tratado serão feitas por inspectores designados de acordo com os parágrafos 3 a 7 desta secção.

2 — Os inspectores serão cidadãos do Estado Parte que inspecciona ou de outros Estados Partes.

3 — No prazo de 90 dias após a assinatura do Tratado, cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes uma lista dos seus inspectores propostos e uma lista do seus tripulantes de meios de transporte, incluindo os nomes completos dos inspectores e tripulantes, seu sexo, data de nascimento, local de nascimento e número do passaporte. Nenhuma lista de inspectores propostos fornecida por um Estado Parte terá mais de 400 indivíduos e nenhuma lista de tripulantes fornecida por um Estado Parte terá mais de 600 indivíduos.

4 — Cada Estado Parte examinará as listas de inspectores e tripulantes fornecida pelos outros Estados Partes e, no prazo de 30 dias após a recepção de cada lista, fará uma notificação ao Estado Parte que forneceu essa lista sobre qualquer indivíduo cujo nome deseja eliminar dessa lista.

5 — Sujeito ao parágrafo 7 desta secção, os inspectores e tripulantes para quem não se pediu a eliminação dentro do intervalo de tempo especificado no parágrafo 4 desta secção serão considerados aceites para os fins de emissão de vistos e quaisquer outros documentos, de acordo com o parágrafo 8 desta secção.

6 — Cada Estado Parte terá o direito de emendar as suas listas dentro de um mês após a entrada em vigor do Tratado. Daí em diante, cada Estado Parte poderá,

uma vez por semestre, propor aditamentos ou eliminações às suas listas de inspectores e membros, de tripulações, desde que tais listas emendadas não excedam os números especificados no parágrafo 3 desta secção. Os aditamentos propostos serão examinados de acordo com os parágrafos 4 e 5 desta secção.

7 — Um Estado Parte pode pedir, sem direito a recusa, a eliminação de qualquer indivíduo das listas de inspectores e tripulantes fornecidas por qualquer outro Estado Parte.

8 — O Estado Parte em cujo território é feita uma inspecção fornecerá aos inspectores e tripulantes aceites segundo o parágrafo 5 desta secção vistos e quaisquer outros documentos, conforme necessário, para garantir que estes inspectores e tripulantes possam entrar e permanecer no território desse Estado Parte, a fim de realizarem as actividades de inspecção de acordo com as cláusulas deste Protocolo. Tais vistos e outros documentos necessários serão fornecidos ou:

A) Dentro de 30 dias após a aceitação das listas ou alterações subsequentes a essas listas, caso em que o visto será válido por um período não inferior a 24 meses; ou

B) Dentro de uma hora após a chegada da equipa de inspecção e tripulantes ao ponto de entrada/saída, caso em que o visto será válido para a duração das suas actividades de inspecção.

9 — No prazo de 90 dias após a assinatura do Tratado, cada Estado Parte comunicará a todos os outros Estados Partes o número da aprovação diplomática para o meio de transporte desse Estado Parte que transporta os inspectores e equipamento necessário a uma inspecção para dentro e fora do território do Estado Parte no qual tal inspecção vai ser realizada. As rotas para e do(s) ponto(s) de entrada/saída serão ao longo das linhas aéreas internacionais estabelecidas ou outras rotas aprovadas pelos Estados Partes como base para essa aprovação diplomática. Os inspectores podem usar voos comerciais para viajar para os pontos de entrada/saída que são servidos por linhas aéreas. As cláusulas deste parágrafo relativas ao números de aprovação diplomática não se aplicarão a tais voos.

10 — Cada Estado Parte indicará na notificação fornecida, segundo a secção v do Protocolo sobre Troca de Informação, um ponto ou pontos de entrada/saída a respeito de cada local declarado com os seus objectos de verificação. Tais pontos de entrada/saída podem ser postos de fronteira terrestre, aeroportos ou portos de mar, que devem ter a capacidade de receber o meio de transporte do Estado Parte que inspecciona. Pelo menos um aeroporto será notificado como um ponto de entrada/saída associado com cada local declarado. A localização de qualquer ponto de entrada/saída notificada como associada a um.local declarado deverá ser tal que permita o acesso a esse local declarado dentro do tempo especificado na secção vil, parágrafo 8, deste Protocolo.

11 — Cada Estado Parte terá o direito de alterar o ponto ou pontos de entrada/saída do seu território, informando todos os outros Estados Partes com 90 dias de antecedência em relação à entrada em vigor de tal alteração.

12 — No prazo de 90 días após a assinatura do Tratado, cada Estado Parte notificará a todos os outros