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4 DE JULHO DE 1992

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X) O termo «quota passiva de inspecção por suspeita» significa o número máximo de inspecções de excepção dentro das áreas especificadas segundo a secção vil deste Protocolo que cada Estado Parte com território dentro da área de aplicação será obrigado a receber dentro de um período de tempo especificado;

Y) O termo «quota de inspecção activa» significa o número total de inspecções segundo as secções vii e viu deste Protocolo que cada Estado Parte terá o direito de realizar dentro de um periodo de tempo especificado;

Z) O termo «local de certificação» significa uma localização claramente designada onde tem lugar a certificação de helicópteros de ataque de fins múltiplos recategorizados e aviões de treino com capacidade de combate reclassificados, segundo o Protocolo sobre Recategori-zação de Helicópteros e Protocolo sobre Reclassificação de aviões; A A) O termo «período de redução» significa um período de tempo definido em dias durante o qual a redução de um número de artigos de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado será levado a cabo nos termos expressamente definidos no artigo viu do Tratado.

SECÇÃO II Obrigações gerais

1 — Para efeitos de assegurar a verificação do cumprimento das cláusulas do Tratado, cada Estado Parte facilitará inspecções segundo este Protocolo.

2 — No caso de armamentos e equipamento convencionais ao serviço das forças armadas convencionais de um Estado Parte estacionados na área de aplicação fora do território nacional, o Estado Parte anfitrião e o Estado Parte estacionado, em cumprimento das suas responsabilidades respectivas, asseguram simultaneamente o cumprimento das respectivas cláusulas deste Protocolo. O Estado Parte estacionado será inteiramente responsável pelo cumprimento das obrigações do Tratado no que respeita aos seus armamentos e equipamento convencionais ao serviço das forças armadas convencionais estacionadas no território do Estado Parte anfitrião.

3 — A equipa de acompanhamento será colocada sob a responsabilidade do Estado Parte inspeccionado:

A) No caso de locais de inspecção em que só os armamentos e equipamento convencionais de um Estado Parte limitados pelo Tratado se encontram presentes e estão sob o comando deste Estado Parte, a equipa de acompanhamento será colocada sob a responsabilidade de um representante do Estado Parte estacionado durante a inspecção dentro desse local de inspecção em que os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado do Estado Parte estacionado estão localizados; e

B) No caso de locais de inspecção detendo armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado tanto do Estado Parte anfitrião como do Estado Parte estacionado, a equipa de acompanhamento será composta por represen-

tantes de ambos os Estados Partes quando os armamentos e equipamento limitados pelo Tratado do Estado Parte estacionado são inspeccionados. Durante a inspecção, dentro do local de inspecção, o Estado Parte anfitrião exercerá os direitos e obrigações do Estado Parte inspeccionado, com excepção dos direitos e obrigações relacionados com a inspecção dos armamentos e equipamentos convencionais limitados pelo Tratado do Estado Parte estacionado, que serão exercidos pelo Estado Parte estacionado.

4 — Se uma equipa de inspecção solicita acesso a uma estrutura ou instalações utilizadas por outro Estado Parte por acordo com o Estado Parte inspeccionado, esse outro Estado Parte, em colaboração com o Estado Parte inspeccionado e na medida do acordo sobre utilização, exercerá os direitos e obrigações indicados neste Protocolo relativos às inspecções envolvendo equipamento ou material do Estado Parte que utiliza a estrutura ou instalações.

5 — As estruturas ou instalações utilizadas por outro Estado Parte por acordo com o Estado Parte inspeccionado só estarão sujeitas a inspecção quando o representante desse outro Estado Parte faz parte da equipa de acompanhamento.

6 — As equipas de inspecção e subequipas estarão sob o controlo e responsabilidade do Estado Parte que realiza a inspecção.

7 — Não poderão estar presentes ao mesmo tempo num só local de inspecção mais de uma equipa de inspecção conduzindo uma inspecção segundo as secções vii ou viu deste Protocolo.

8 — Sujeito a outras cláusulas deste Protocolo, o Estado Parte que inspecciona decidirá sobre a duração da estada de cada equipa de inspecção no território do Estado Parte onde sé realiza uma inspecção e em quantos e quais os locais de inspecção em que realizará as inspecções durante o período no território.

9 — As despesas de viagens de uma equipa de inspecção até ao ponto de entrada/saída antes da realização de uma inspecção e desde o ponto de entrada/saída após a conclusão da última inspecção serão suportadas pelo Estado Parte que realiza a inspecção.

10 — Cada Estado Parte será obrigado a receber um certo número de inspecções, segundo as secções vn ou viu deste Protocolo, que não excederá a sua quota de inspecção passiva ao local declarado por cada período de tempo especificado: uma fase de validação base de 120 dias, um período de redução de três anos, uma fase de validação de nível residual de 120 dias e um período residual para a duração do Tratado. A quota de inspecção passiva do local declarado será determinada para cada período de tempo especificado como uma percentagem dos objectos de verificação desse Estado Parte, com exclusão dos locais de redução e certificação localizados dentro da área de aplicação do Tratado:

A) Durante os primeiros 120 dias após a entrada em vigor do Tratado, a quota de inspecção passiva a locais declarados será igual a 20 °7o dos objectos de verificação do Estado Parte notificados segundo a secção iv do Protocolo sobre Troca de Informação;

B) Durante cada ano da fase de redução, após a conclusão do periodo inicial de 120 dias, a