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II SÉIRE-A - NÚMERO 49

PROPOSTA DE LEI N.fi 33/VI

ISENÇÃO FISCAL DAS EMPRESAS SEDIADAS NOS AÇORES

Tendo em vista aumentar o investimento privado na Região Autónoma dos Açores, através de uma política de incentivos fiscais adequada, que permita o autofinancia-mento das empresas mediante a retenção de fundos próprios e de alguma forma compensar os custos adicionais do investimento numa região insular, como é manifestamente o caso da Região Autónoma dos Açores:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e pela alínea b) don." 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os lucros de empresas com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, retidos ou levados a reservas e que, dentro dos três exercícios seguintes ao da sua realização, sejam investidos na própria empresa, poderão ser deduzidos dos lucros tributáveis em IRC, nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento.

Art. 2.° Poderão também ser deduzidos, nos termos do artigo anterior, os lucros de empresas com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores aplicados na subscrição e realização de capital social de novas sociedades ou no aumento do de sociedades existentes, também com sede ou estabelecimento estável naquela Região, desde que:

a) As participações sejam tituladas em acções nominativas ou em quotas de sociedade;

b) A titularidade das mesmas seja mantida no património da empresa investidora pelo prazo mínimo de cinco anos contados da conclusão do investimento ou da realização no capital da sociedade participada;

c) A empresa investidora detenha, ou passe a deter, pelo menos 25 % do capital social da empresa participada, durante o prazo mínimo referido na alínea h) do actual artigo;

d) A empresa participada invista, no prazo máximo de três anos, valor superior ao correspondente a 50 % do capital social ou do valor do respectivo aumento.

Art. 3.° Para efeito da dedução à matéria colectável considera-se:

a) Investimento, a aplicação de capitais próprios da empresa, não provenientes de auxílio financeiro do Estado a fundo perdido, em bens dè equipamentos exclusivamente afectos ao processo produtivo, em estado de novo, quer se trate de investimentos directos, quer de investimento na empresa participada, no caso previsto no artigo precedente;

b) Conclusão de investimento, a data de início da utilização do equipamento produtivo, em regime normal, ainda que se trate de investimento realizado nos termos do artigo 2.°

Art. 4.° Da dedução à matéria colectável poderão beneficiar as empresas previstas nos artigos 1.° e 2.° desde que preencham os seguintes requisitos:

a) Desenvolvam actividades de interesse para a economia dos Açores, em conformidade com o disposto em decreto legislativo regional;

b) Disponham de contabilidade regularmente organizada;

c) Tratando-se de empresa singular, deverá revestir a forma de empresa individual de responsabilidade limitada;

d) Mantenham em funcionamento na empresa, durante um período mínimo de cinco anos, o equipamento objecto do investimento;

e) Não sejam devedoras ao Estado e ou à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, excepto se, sendo-o, tiverem o pagamento dos seus débitos garantidos nos termos legais.

Art. 5.° A dedução será escalonada pelo período de três anos seguintes à conclusão do investimento, mas a parte que não possa deduzir-se num determinado ano, por insuficiência de matéria colectável, será deduzida nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último dos exercícios anteriormente referidos.

An 6.° — 1 — A fiscalização do investimento compete à repartição de finanças da área da sede ou estabelecimento estável.

2 — Antes de iniciar o investimento, a empresa interessada comunicará à repartição de finanças competente a data em que iniciará os respectivos trabalhos.

3 — Durante o processo de instalação do equipamento produtivo a entidade fiscalizadora poderá proceder às verificações que entender convenientes.

4 — A entidade fiscalizadora deverá verificar e registar em auto a data do início da utilização do equipamento produtivo, para o que será previamente avisada, por escrito, pela empresa interessada.

5 — A entidade fiscalizadora poderá solicitar directamente à empresa todos os elementos de prova que forem necessários ao cabal exercício da sua função de fiscalização.

Art. 7.° A contabilidade das empresas dará expressão à dedução da matéria colectável, mediante menção daquela no anexo ao balanço e à demonstração de resultados.

Art. 8.°— 1 — A dedução será justificada por declaração fundamentada da empresa interessada, a anexar em duplicado à declaração modelo n.° 22 de IRC, indicando:

a) O montante dos lucros retidos e investidos;

b) Os exercícios em que os lucros foram constituídos;

c) O equipamento produtivo objecto do investimento;

d) O custo do equipamento produtivo;

e) Tratando-se de investimento nos termos do artigo 2.°, a declaração será acompanhada também de simples cópia da escritura pública de constituição ou de aumento do capital social.

2 — A entidade receptora da declaração referida no número anterior enviará, no prazo de 30 dias, o duplicado à secretaria regional das finanças.

Art. 9.° A distribuição das reservas previstas nesta lei, ou o seu levantamento, no caso de empresa singular, antes de decorridos cinco anos contados a partir da data da conclusão do investimento sujeila-as a IRC no exercício

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