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II -SÉRIE - A — NÚMERO 51

foram submetidos aos habituais cuidados tecnocráticos destinados a assegurar a discrição nos processos decisórios. Um europeísmo de confidencialidade parece ter alinhado com as várias espécies antes conhecidas e a análise não vence facilmente os silêncios do poder.

Se a necessidade do debate público era evidente em 1986 (Acto Único) e a advertência não foi ponderada, a mudança qualitativa de agora exige ainda maior audiência do eleitorado, mantido este intencionalmente afastado do conhecimento do processo, das suas alternativas possíveis, das suas imposições prováveis. O referendo é um remédio que não exige as respostas técnicas com cuja enumeração se pretende defender o europeísmo de confidencialidade, e mudar-lhe o nome para «consulta popular» também não é relevante desde que o debate nacional se realize e a pergunta final seja feita. Os pequenos países, como tem demonstrado a experiência da Dinamarca, precisam de fortalecer a sua posição na construção da unidade política para defesa dos seus interesses, com uma consciente decisão e credibilidade que o europeísmo de confidencialidade dispensa sem legitimidade alguma.

Nenhuma das reacções contra a decisão da Dinamarca, vindas dos Estados e da eurocracia, se teria verificado se a resposta negativa tivesse sido dada pela França e pela Inglaterra. A hierarquia dos Estados já se manifesta nesse comportamento, que facilmente pode levar a aceitar ajudas comunitárias em troca de submissão. O interesse europeu, na origem do processo, rejeita essa diferença e as constituições, que são as «normas das normas» na concepção ocidental, devem providenciar com garantias para que a degenerescência do sistema não possa comprovar eventualmente a razão dos clássicos.

Não pode consagrar-se a prática de os governos, como agora, se sentirem autorizados a comprometer-se num tratado para além dos imperativos constitucionais, com o conforto de maiorias automáticas, ou condomínios políticos, lhes permitirem escolher o que decidem manter ou alterar na lei fundamental. A estrita legalidade — tem de insistir-se — está posta em causa: as constituições passaram de facto a ser tratadas como «estatutos regionais». O simples respeito pelas formas é, neste domínio, considerado como fundamental, e não há maiorias que confiram legitimidade para o ignorar ou para introduzir uma perspectiva regionalista no processo.

O facto de o Tratado de Maastricht ter previsto a criação de um Comité das Regiões (artigo I98.u-A), de natureza por enquanto consultiva, obriga a encarar e a avaliar a relação directa das regiões com os órgãos da união política e o eventual efeito dela nas relações com os órgãos de soberania do Estado do qual fazem parte. Deve recordar-se que na década de 60, e em ligação com o movimento descolonizador, sobretudo em França, se desenvolveu uma corrente que advogava a aplicação dos mesmos critérios à revisão da dependência entre as metrópoles e as colónias e entre as regiões e os poderes centrais.

Falava-se na «Europa das etnias», na «revolução regionalista» e alguns insistiam em que a chamada «Europa das Pátrias» era apenas a «Europa dos Estados». Pelo que toca a alguns destes, sustentava-se que a soberania esmaga a espontaneidade de grupos étnicos individualizados e com vocação para a gestão autónoma, não necessariamente soberana. A personalidade das regiões apareceu como uma resposta de mérito para alcançar a unidade europeia, visio que permitiria que os órgãos da futura união política, fosse qual fosse a sua natureza, ultrapassassem a soberania clássica em direcção à outra Europa, até então esquecida e agora chamada a participar na reorganização.

O funcionamento da CEE, na eni do Ado Único que agora parece chegar ao fim, viu nascer representações dessas entidades regionais, que ganhara/n uma personalidade política dentro da área das Comunidades, à margem e para além do processo legal vigente. Parece conveniente relacionar este facto com algumas questões que afectam a unidade política de mais de um Estado da pequena Europa, designadamente o Reino Unido, a Itália, a Bélgica e a Espanha.

A redefinição do Estado soberano ocidental, entre outras referências, é desafiada pela evolução progressiva da Comunidade Europeia a caminho de obter competências supra-estaduals, e também porque as regiões tendem para absorver competências na área intemackxial, ou comunitária, ou geral, e encontram no «Comité das Regiões» uma primeira expressão üisütucitHializada da nova relação.

Esta questão exige que se considere, dentro dos Estados membros, a necessidade de encontrar mecanismos de permanente encontro e diálogo das culturas regionais com a unidade nacional e o Estado.

A solução proposta no Tratado da União Política, que dá acolhimento à realidade de representação das regiões que entretanto floresceu junto dos órgãos da CEE, inscreve-se na teoria e na prática do bicameralismo, ela própria lidando com uma pluralidade de soluções, que variam em função das exigências de cada hipótese e de cada época. No conceito mais geral, o bicameralismo refere-se a um parlamento constituído por duas assembleias, mas o bicameralismo imperfeito não implica necessariamente uma concorrência de vontades entre duas câmaras políticas e, quando ele não corresponde a uma tradicional divisão da unidade política em Estados, tem em vista reconhecer intervenção autónoma, não ao eleitorado mas, sim, a interesses territoriais com voz própria e até a interesses culturais, económicos ou sindicais.

Nas organizações constitucionais que dispõem de um senado, esta questão da «câmara regional» pode ser facilmente absorvida pelo regimento daquele órgão. Por outro lado, quando o bicameralismo perfeito, como senado e assembleia, é criticado porque é embaraçante para o desenvolvimento democrático, renasce a questão da «Câmara das Regiões», uma resposta que fica num patamar diferente do senado.

O «Comité tias Regiões», instituído pelo Tratado da União Política, não exclui que a evolução posterior venha a exigir um senado europeu, no caso de um pnxxssu federador se acentuítr, mas enquanto estamos na perspecüva de uma união política de Estados soberanos, o «Comité das Regiões» implica que os Estados membros que não possuem uin senado pelo maios instituam uma «Câinani das Regiões», que evite os movimentos centrífugos ou políticos ou de gestão desencontrada. Dando importância à opinião dos que entendem que o regime consúlucional português deve ser completado por uma segunda aunara ou senado, entende-se que a realidade europeia não dispensa, para já, a üisiituição de uma «Câmara das Regiões».

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático e Social (CDS), apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1." São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 5."-A, 7."-A e 184,"-A, com a .seguinte redacção:

Artigo 5."-A

Língua oficial

A língua oficial da República é o português.