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16 DE JULHO DE 1992

1032-(5)

Artigo 7.U-A

Comunidades Europeias

Portugal participa nas Comunidades Europeias com base nos tratados que as regem e que assinou com outros Estados soberanos que escolheram livremente exercer em comum algumas das suas competências, em condições de reciprocidade e com respeito pelo princípio da subsidiariedade.

Artigo I84.u-A

Câmara das Regiões

1 — A Câmara das Regiões é um órgão de natureza consultiva, que funciona junto da Assembleia da República, composta por representantes das Regiões Autónomas e dos órgãos do poder local.

2 — A Câmara das Regiões tem um mínimo de 40 e um máximo de 50 membros, a designar em conformidade com a respectiva lei orgânica aprovada pela Assembleia da República.

3— Os representantes das Regiões Autónomas e do poder local em corpos previstos em tratados de que Portugal .seja parte terão assento na Câmara das Regiões, sem prejuízo do disposto no número anterior.

4 — A Câmara das Regiões, sem prejuízo de outras competências que por lei lhe sejam atribuídas, será sempre ouvida pela Assembleia da República nas matérias a que se referem os artigos 164.°, alíneas b),j) e li), 166", alíneas j), 167", alíneas j), l), n) e d), e 168.°, alíneas p) e s).

5 — Aos membros da Câmara das Regiões aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 160.", 161." e 162." da Constituição.

Art. 2."Os artigos 118.", 164", 167.". 168", 200." e 231." da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 118."

Referendo

1 —(Sem modificação.) 2— (Sem modificação.)

3 — O Presidente da República submeterá a referendo nacional a aprovação de tratados que comportem a atribuição a uma organização internacional de exercício da competência do Estado Português.

4 — São excluídas do âmbito do referendo as alterações a Constituição, as matérias previstas nas alíneas «) a c), g) a i) e /) a m) do artigo 164." e no artigo 167." da Constituição e as questões e os actos de conteúdo orçamental tributário ou financeiro.

5 — (Idêntico ou actual n." 4.)

6 — (Idêntico ou actual n." 5.) 1 — (Idêntico ou actual n." 6.) 8 — (Idêntico ou actual n." 7.) 9— (Idêntico ou actual n." 8.)

Artigo 164."

Competência poli'ticu e lcgi>ltftivu

o) Apreciar, tendo designadamente em conta o cumprimento do princípio da subsidiariedade, as propostas de actos a emanar pelos órgãos próprios das Comunidades Europeias sobre matérias da sua competência, podendo pronunciar-se acerca de tais propostas através de resoluções nos lermos da Constituição e da lei;

p) [Actual alínea o).]

Artigo 167."

Reserva absoluta de competência legislativa

mi) Regime de designação dos membros de órgãos próprios das Comunidades Europeias a indicar pelo Estado Português, sempre que tal regime não decorra directamente do direito comunitário;

n) [Actual alínea m).J

o) [Actual alínea n).j

p) [Actual alínea o).}

q) [Actual alínea p).j

Artigo 168."

Reservu relativa de competência legislativa

i) Criação de impostos e sistema fiscal, incluindo os que constituem recursos próprios das Comunidades Europeias.

Artigo 200°

Compi-tÍTKTiu política

i) Submeter à Assembleia da República, a fim de esta exercer a competência prevista nos artigos 164", alínea r;), e 168", alíneas /) e 0, as respectivas propostas de actos comunitários;

j) [Actual alínea i).}

Artigo 231."

Cooperação dos órgãos

í— .......................................................................

2 — Os órgãos de soberania ouvirão sempre os órgãos do governo regional relativamente às questões da sua competência ou atribuídas por tratado a instituições próprias das Comunidades Europeias e que sejam respeitantes às Regiões Autónomas.

Art. 3"" É eliminado o n." 5 do artigo 7." da Constituição da República Portuguesa.

Lisboa e Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1992. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — Nogueira de Brito.