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II SÉRIE-A —NÚMERO 53

previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão final níío seja susceptível de recurso ordinário.

2 — Compete também aos tribunais de pequena instância, em matéria crime, preparar e julgar as causas a que corresponda forma de processo sumário, sumaríssimo e os processos relativos a uansgressóes.

3 — Compete ainda aos tribunais de pequena instância julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66."

Artigo 78.° [...]

Os Uibunais referidos nos artigos 72.° a 77.°, 81.°, 82.°, 83.° e 84-A são competentes para execuutr as respectivas decisões.

Arügo 86° [...]

1 — Compete ao presidente, em maiéria administrativa:

a) Orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais, nos termos do artigo 98.";

b) Dar posse ao secretário judicial;

c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente ás penas de gravidade inferior á de multa;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;

é) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2— ........................................................................

Artigo 90." [.-.]

1 — Nos Uibunais judiciais de primeira instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais, sábados, domingos e feriados.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para assegurar o serviço urgente podem ser criados tribunais de turno de competência especializada, de competência especializada mista e de competência específica mista.

3— ........................................................................

Artigo 91.° [...]

1 — O Ministério Público é órgão do Estado encarregado de, nos uibunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 92° [...]

1 — Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.

2— ........................................................................

Arügo 97.° [...]

0 expediente é assegurado nos tribunais judiciais por repartições e secretarias judiciais, na dependência da Dirccçâo-Geral dos Serviços Judiciários.

Anigo 98.° [...]

1 — As secretarias judiciais são dirigidas por secretários judiciais, sob a superior orientação do juiz presidente.

2 — Compele aos secretários judiciais:

a) Dirigir os serviços da secretaria e praticar os actos atinentes à gestão adminisuaüva do tribunal;

b) .....................................................................;

t) Dirigir os serviços de tesouraria e do cofre

do tribunal;

d) Velar pela conservação e manutenção das instalações e dos equipamentos do tribunal;

e) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

3— ........................................................................

Artigo 100.° [...]

1 —Os juízes do tribunal de círculo, do tribuna! de família, do tribunal de família e menores e o juiz presidente de círculo judicial são nomeados, segundo os critérios de provimento estabelecidos no Esuituto dos Magistrados Judiciais, de enue juízes de direito com mais de 10 anos de serviço com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renovável automaticamente.

2 — Se não houver magistrado judicial que se eondidaie aos lugares a que se refere o n.° 1 ou, candidalando-se, não reúna os requisitos ali exigidos, pode ser interinamente provido juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final, ou juiz de direito que estando aí colocado o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.

3 — Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de