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23 DE JULHO DE 1992

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Artigo 3.°

1 — Os Estados membros comprometem-se a que qualquer estrangeiro que apresente a um Estado membro um pedido de asilo, na fronteira ou no território de um deles, veja o seu pedido analisado.

2 — Esse pedido será analisado por um único Estado membro, determinado de acordo com os critérios definidos na presente Convenção. Os critérios enunciados nos artigos 4.° a 8.° aplicam-se segundo a ordem por que são apresentados.

3 — 0 pedido será analisado por esse Estado membro em conformidade com a sua legislação nacional e as suas obrigações internacionais.

4 — Cada Estado membro tem o direito de analisar um pedido de asilo que lhe seja apresentado por um estrangeiro, mesmo que essa análise não seja da sua competência de acordo com os critérios definidos na presente Convenção, desde que o requerente de asilo dê o seu consentimento para tal.

O Estado membro responsável por força dos critérios acima citados fica então dispensado das suas obrigações, que são transferidas para o Estado membro que deseja analisar o pedido de asilo. Este último Estado informará o Estado membro responsável por força dos referidos critérios, se o pedido lhe tiver sido apresentado.

5 — Os Estados membros mantêm a faculdade de, em aplicação dos respectivos direitos nacionais, enviar um requerente de asilo para um Estado terceiro, no respeito das disposições da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque.

6 — O processo de determinação do Estado membro que é responsável pela análise do pedido de asilo por força da presente Convenção tem início a partir do momento da primeira apresentação do pedido de asilo a um Estado membro.

7 — O Estado membro ao qual foi apresentado o pedido de asilo é obrigado, nas condições previstas no artigo 13.° e com vista à conclusão do processo de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, a retomar a cargo o requerente de asilo que se encontre noutro Estado membro e que neste tenha apresentado um pedido de asilo depois de ter retirado o seu pedido durante o processo de determinação do Estado responsável.

Essa obrigação cessa se o requerente de asilo tiver entretanto abandonado o território dos Estados membros durante um período de pelo menos três meses ou se um Estado membro lhe tiver atribuído um título de residência superior a três meses.

Artigo 4.°

Se o requerente de asilo tiver um membro da sua família a quem um Estado membro tenha reconhecido a qualidade de refugiado, na acepção da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, e se esse membro da família tiver residência legal nesse Estado membro, é esse o Estado responsável pela análise do pedido, desde que os interessados o desejem.

O membro da família em questão só pode ser cônjuge do requerente de asilo ou um filho menor solteiro

e com menos de 18 anos ou, sendo o requerente de asilo menor, solteiro e com menos de 18 anos, o pai ou a mãe.

Artigo 5.°

1 — Quando o requerente de asilo for titular de um título de residência válido, o Estado membro que tiver emitido esse título é responsável pela análise do pedido de asilo.

2 — Quando o requerente de asilo for titular de um visto válido, o Estado membro que tiver emitido esse visto é responsável pela análise do pedido de asilo, excepto nos seguintes casos:

a) Quando o visto tiver sido emitido mediante autorização escrita de outro Estado membro, é este ultimo o responsável pela análise do pedido de asilo. Quando um Estado membro consultar previamente a autoridade central de outro Estado membro, nomeadamente por razões de segurança, o acordo deste último não constitui uma autorização escrita na acepção da presente disposição;

b) Quando o requerente de asilo titular de um visto de trânsito apresentar o seu pedido noutro Estado membro em que não esteja sujeito à obrigação de visto, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo;

c) Quando o requerente de asilo titular de um visto de trânsito apresentar o seu pedido no Estado que emitiu esse visto e que obteve confirmação escrita das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado membro de destino de que o estrangeiro dispensado de visto preenchia as condições de entrada nesse Estado, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.

3 — Quando o requerente de asilo for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos emitidos por diferentes Estados membros, o Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo é:

a) O Estado que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham prazos de validade idênticos, o Estado que tiver emitido o titulo de residência cuja validade cesse mais tarde;

b) O Estado que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os diferentes vistos forem da mesma natureza;

c) Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado que tiver emitido o visto com um prazo de validade mais longo ou, caso os prazos de validade sejam idênticos, o Estado que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde. A presente disposição não se aplica se o requerente for titular de um ou vários vistos de trânsito emitidos mediante apresentação de um visto de entrada noutro Estado membro. Nesse caso, é este último Estado membro o Estado responsável.

4 — Quando o requerente de asilo for apenas titular de um ou vários títulos de residência caducados há me-