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II SÉRIE-A —NÚMERO 53

grado pelos objecüvos referidos no artigo 96." da Constituição da República Portuguesa); e b) Estabelecer o que se entende por participação daquelas organizações na definição da política agrícola.

6 — Para execução do propósito enunciado na alínea b) do número anterior, os autores do projecto propõem a participação das organizações representativas dos trabalhadores rurais e dos agricultores através da sua:

o) Representação em órgãos e organismos públicos e em delegações portuguesas no exterior que colaborem na definição da política agrícola;

b) Prévia audição sobre todos os projectos ou propostas de diplomas relativos ã legislação agrícola;

c) Participação na elaboração dos planos de desenvolvimento agrário e alimentar, quer globais ou sectoriais quer nacionais ou regionais.

7 — Excluídas quaisquer razões técnicas ou políticas que possam suscitar discordâncias — das quis o presente relatório não deve ocupar-se —, a Comissão de Agricultura e Mar entende que o projecto de lei n.° 79/VI satisfaz os requisitos legais e regimentais indispensáveis â sua discussão e votação em Plenário, sem prejuízo do direito que os grupos parlamentares têm — e que expressamente reservam — de definir as suas posições no debate a efectuar então.

Palácio de São Bento, em 15 de Julho de 1992.— O Presidente da Comissão, Francisco Antunes da Silva — O Deputado Relator, Armando Cunha.

Relatório da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei n.9 113/VI (sobre a abolição das portagens em troços de utilização urbana da Área Metropolitana do Porto).

1 — O projecto de lei em apreço, em função da ocorrência de volumosas deslocações pendulares casa-irabalho registadas na Área Metropolitana do Porto (AMP), utilizando troços suburbanos das auto-estradas n.™ 3 e 4, com situações de congestionamento em horas de ponta, formula a proposta de abolição do pagamento de portagens nalguns nós-lmços daquelas infra-estruturas.

2 — A organização do território da AMP, muito marcada por uma expansão recente do núcleo urbano, segundo eixos viários paralelos ao Litoral, evidência algumas soluções de continuidade na relação com o Interior, a nascente. E se a A3 se insere na lógica de atravessamento da região qual eixo norte-sul, a A4, nos troços já executados, assume uma função de radial, tendente a romper o isolamento do Interior.

Ora, seria interessante poder esclarecer sobre um mapa da rede rodoviária do Grande Porto, construída ou planeada, qual a área a assumir como urbana e a isentar de portagens, salvo adopção sistemática de esquemas de road princing.

A via de cintura interna, semi-executada, e a estrada da Circunvalação constituem os únicos elementos circulares, definidos como tal, úteis na delimitação pretendida.

Contudo a «porosidade» destes elementos viários, em especial a norte, evidencia relações intensas com a coroa exterior, aconselhando a procura de limites mais afastados.

Verificamos então a inexistência de anéis exteriores: o troço ocidental do IP4/A4 e o IC24/CREP, ambos a consumir, são pcríineuos possíveis a norte, não existindo, porém, ouüos elementos exteriores rodeando a circunvalação para leste.

Assim, dado o maior afastamento do IC24/CREP, o anel possível para a delimitação da área não sujeita a portagem poderia inserir os seguintes elementos:

Os troços IP4, a construir, de Sendim a Águas Santas;

A A3 de Águas Santas â via de cintura intema; A circunvalação até ao Freixo; O troço do futuro IC23/CRIP, a sul do Douro, até à Al.

3 — A ser aceite a perspectiva enunciada, uma vez que a A3 e a A4 confluem no nó de Águas Santas, deveria ser este o limite admissível para a cobrança de portagens naquelas auto-estradas.

4 — O sistema rodoviário da AMP evidencia grandes carências, que ajustamentos nas portagens não vão solucionar totalmente.

O IC1, o IC24, o uoço ocidental do IP4, os troços oriental e sul da VCI/CRIP, pelo facto de ainda não estarem em serviço, bem como o melhoramento da circunvalação, são aspectos que estrangulam o funcionamento do sistema de transpones rodoviários do Grande Porto e geram congestionamento.

Situação agravada pelo facto de tanto a área urbana como a sua periferia serem fortemente deficitárias em matéria de atravessamento por infra-estruturas de transporte público e de circulação de autocarros.

5 — Independentemente dos objectivos visados, este projecto de lei, salvo interpretação diferente da que tem sido adoptada nas anteriores legislaturas, cumpre os preceitos de ordem constitucional e regimental, encontrando-se em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1992.— O Deputado Relator, Crisóstomo Teixeira.

Declaração de voto

O projecio de lei n." 113/VI, sobre abolição das portagens em troços de utilização urbana da Área Metropolitana do Porto, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, insere-se numa concepção clara e inequívoca de que as vias predominantemente urbanas e de circulação suburbana não devem ser tarifadas.

Na realidade, os tnx;os das auto-estradas A3 e A4 conúóas neste projecio de diploma são diariamente utilizados por milhares de residentes da periferia da cidade do Porto que, sem alternativas, têm de recorrer ao uso de transporte próprio para as suas deslocações casa-trabalho, com consequências sérias no agravamento do seu orçamento familiar ao suportarem injustamente uma portagem dupla.

Se são evidentes os grandes atrasas na construção do ICl, IC24, troço da VCI/CRIP, bem como no melhoramento da circunvalação e na construção de outras vias de ligação regional, a situação é duplamente agravada devido aos atrasos verificados na resolução dos problemas de transportes