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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

nos de dois anos ou de um ou vários vistos caducados há menos de seis meses que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado membro, são aplicáveis os nos 1, 2 e 3 enquanto o estrangeiro não abandonar o território dos Estados membros.

Se o requerente de asilo for titular de um ou vários títulos de residência caducados há mais de dois anos ou de um ou vários vistos caducados há mais de seis meses que lhe tenham efectivamente permitido a entrada no território de um Estado membro, e no caso de o estrangeiro não ter abandonado o território comum, é responsável o Estado membro em que o pedido for apresentado.

Artigo 6.°

Sempre que o requerente de asilo tenha atravessado irregularmente a fronteira de um Estado membro, por via terrestre, marítima ou aérea, a partir de um Estado não membro das Comunidades Europeias, e essa entrada nesse Estado membro possa ser provada, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.

Todavia, esse Estado deixa de ser responsável se for provado que o requerente de asilo residiu no Estado membro em que apresentou o pedido pelo menos seis meses antes da apresentação do pedido. Nesse caso, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.

Artigo 7.°

1 — A responsabilidade pela análise de um pedido de asilo cabe ao Estado membro responsável pelo controlo da entrada do estrangeiro no território dos Estados membros, excepto se, após ter entrado legalmente num Estado membro em que está dispensado de visto, o estrangeiro apresentar o seu pedido de asilo noutro Estado membro em que está igualmente dispensado de visto de entrada. Nesse caso, é este último Estado o responsável pela análise do pedido de asilo.

2 — Até à entrada em vigor de um acordo entre os Estados membros acerca das regras de passagem das fronteiras exteriores, o Estado membro que autorizar o trânsito sem visto pela zona de trânsito dos seus aeroportos não é considerado responsável pelo controlo de entrada relativamente aos viajantes que não saiam da zona de trânsito.

3 — Quando o pedido de asilo for apresentado aquando do trânsito num aeroporto de um Estado membro, é este último o responsável pela análise.

Artigo 8.°

Quando o Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo não puder ser designado com base nos outros critérios enumerados na presente Convenção, o Estado responsável pela análise é o primeiro Estado membro ao qual o pedido de asilo tiver sido apresentado.

Artigo 9.°

Mesmo não sendo responsável por força dos critérios definidos na presente Convenção, qualquer Estado membro pode analisar um pedido de asilo por razões

humanitárias, justificadas nomeadamente por motivos familiares ou culturais, se para tal for solicitado por outro Estado membro e desde que o requerente de asilo o deseje.

Se o Estado membro solicitado aceitar encarregar-se da análise, passa a caber-lhe a ele a responsabilidade pela análise do pedido de asilo.

Artigo 10.°

1 — O Estado membro responsável pela análise de um pedido de asilo por força dos critérios definidos na presente Convenção fica obrigado a:

a) Tomar a seu cargo, nas condições previstas no artigo 11.°, qualquer requerente de asilo que tiver apresentado um pedido noutro Estado membro;

b) Concluir a análise do pedido de asilo;

c) Readmitir ou retomar a seu cargo, nas condições previstas no artigo 13.°, qualquer requerente de asilo cujo pedido esteja a ser analisado e que se encontre noutro Estado membro em situação irregular;

d) Retomar a seu cargo, nas condições previstas no artigo 13.°, qualquer requerente de asilo que tenha retirado o seu pedido durante a análise e que tenha formulado um pedido de asilo noutro Estado membro;

é) Retomar a seu cargo, nas condições previstas no artigo 13.°, qualquer estrangeiro cujo pedido tenha sido indeferido e que se encontre noutro Estado membro em situação irregular.

2 — Se um Estado membro emitir a favor do requerente de asilo um título de residência de duração superior a três meses, as obrigações previstas nas alíneas a) a e) do n.° 1 são transferidas para esse Estado.

3 — As obrigações previstas nas alíneas a) a d) do n.° 1 cessam se o estrangeiro em causa tiver abandonado o território dos Estados membros por um período de pelo menos três meses.

4 — As obrigações previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 cessam se, na sequência da retirada ou do indeferimento do pedido de asilo, o.Estado responsável pela respectiva analise tiver tomado e posto efectivamente em prática as medidas necessárias para que o estrangeiro regresse ao seu país de origem ou se dirija para outro país onde possa entrar legalmente.

Artigo 11.°

1 — O Estado membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de asilo e que considerar que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado membro pode requerer a este último a tomada a cargo o mais rapidamente possível e, mas sempre, num prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido de asilo.

Se o pedido de tomada a cargo não for formulado no prazo de seis meses, a responsabilidade pela análise do pedido de asilo cabe ao Estado ao qual o pedido tiver sido apresentado.

2 — O pedido de tomada a cargo deve conter indicações que permitam às autoridades do Estado reque-