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23 DE JULHO DE 1992

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públicos, quer da rede ferroviaria quer pela não axirdcna-ção entre os diferentes meios de transporte público (rodoviários e ferroviarios).

De facto, a abolição das portagens nos troços das auto--estradas na periferia do Porto corresponde a uina medida social há muilo reivindicada pelas populações daquela região. Mas esta medida contribuiria ainda para o descongestionamento de outras vias de ligação Porlo-Maia--Ermesinde-Valongo, cuja situação do trânsito é caótica.

Este é o drama do dia-a-dia de mais de metade da população de Gondomar a trabalhar fora do concelho, quando as principais saídas para os concelhos do Pono, Gaia, Maia e Matosinhos, as estradas nacionais n.0* 209 e 108 e a estrada nacional n.° 15, confluem em nós, os nós do Freixo e São Roque da Lameira, fortemente congestionados.

A alternativa é, pois, o recurso â auto-estrada A4, a partir do nó de Valongo, naturalmente sem ser tarifado. Situação, aliás, já existente no troço Porto-Carvalhos.

Pelo exposto, os Depuuidos do PCP votam contra o projecto de relatório apresentado pelo Sr. Deputado Crisóstomo Teixeira, do PS, que recusa a abolição das portagens nos acessos ao Grande Porto, negando, assim, ãs populações a concretização de anseios há muito sentidos, e que são justamente contemplados no projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Lisboa, 17 de Julho de 1992. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — José Manuel Maia.

Nota. — O presente relatório foi aprovado, com votos favoráveis ilo PSD e do PS e votos contra do PCP.

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre o projecto de lei n.2 148/VI (organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento).

O projecto de lei n.° 148/VI vem definir o estatuto legal das organizações não governamentais para o desenvolvimento e cooperação, prevendo, designadamente, formas de articulação com o Governo e de representação em instâncias nacionais, comunitárias e internacionais.

Neste domínio vem a ser, crescentemente, reconhecido o interesse de potenciar e multiplicar os esforços de enüdades que desenvolvam actividades meritórias, sem fins lucrativos, e que podem, consequentemente, de modo singular e eficaz, complementar quer a acção do Estado quer a de outras forças da sociedade civil, tais como agentes económicos, empresários, sociedades e comercuús.

Esta percepção do seu interesse e utilidade verifica-se, quer a nível nacional quer no âmbito dc organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas e as suas agências especializadas, a Comunidade Económica Europeia, o Conselho da Europa, que vêm reconhecendo a utilidade das ONG para a comunidade internacional na prossecução dos seus grandes objectivos.

Entende, assim, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1992.— As Deputadas Relatoras: Manuela Aguiar — Isikla Martins.

Texto da Comissão Artigo 1." Natureza

As organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, adiante designadas por ONGD, são pessoas colectivas de direitos privado, sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei.

Artigo 2.°

Objectivos

São objectivos das ONGD:

a) A cooperação e o diálogo intercultural com países em desenvolvimento;

b) O apoio directo e efectivo a projectos e acções de ajuda para o desenvolvimento, bem como ajudas humanitárias e de emergência;

t) A realização de acções de informação e sensibilização da opinião pública com vista a um crescente empenhamento na cooperação entre os povos.

Artigo 3.°

Âmbito

1 — As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito privado.

2 — As ONGD actuam nos domínios cívico, económico, social, cultural e ambiental.

3 — As organizações que prossigam fins predominantemente partidários ou sindicais e as que se dediquem à cooperação militar estão fora do âmbito deste diploma.

Artigo 4.°

Representação

Para efeitos da aplicação do presente diploma, as ONGD são representadas:

a) Individualmente, pelos seus órgãos directivos, para tal eleitos na respectiva assembleia geral;

b) Colectivamente, pelos seus membros, para tal eleitos em plataformas nacionais constituídas segundo afinidades e interesses comuns.

Artigo 5°

Direito dc participação

1 — As ONGD participam em instâncias nacionais, comunitárias e internacionais cujo objecto esteja directamente relacionado com a sua actividade.

2 — As ONGD têm direito a fazer-se representar nos tennos da alínea b) do artigo anterior:

a) Na Comissão Consultiva para a Cooperação do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) No Conselho Económico e Social.

Artigo 6.°

Apoio do Estado

O Estado definirá as prioridades para a concessão de apoio técnico e financeiro às actividades das ONGD relativas a