O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1060

II SÉRIE - A — NÚMERO 53

Só podem versar certos direitos (de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva);

Só podem aplicar-se a cerios militares (dos quadros permanentes em serviço efectivo);

Têm de respeitar os princípios gerais limitadores das restrições de exercício constantes do artigo 18.° da Constituição (incluindo os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade), não podendo, em qualquer caso, «exceder a estrita medida das exigências das suas funções próprias» [artigo 270.°, parte final].

Este é o quadro constitucional. Mas o quadro legal vigente (particularmente o artigo 31." da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) pouco tem a ver com a apertada malha constitucional. As rcsüições são excessivas e desproporcionadas e vão ao ponto de negar pura e simplesmente (e não simplesmente restringir) direitos, como o de petição colectiva.

A aprovação do citado artigo 31." foi feila na conjuntura histórica, extraordinariamente complexa, da primeira revisão constitucional. 1 -

Decorridos 10 anos desde a aprovação da Lei n." 29/82 Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), o artigo 31.° mostra a sua verdadeira face, de uma norma iníqua desajustada e ultrapassada.

Num momento em que por toda a Europa e por iodo o mundo se afirmam os direitos e liberdades individuais, como componente essencial e inalienável da democracia, a pennanência das drásticas restrição de direitos contidos no artigo 31." constitui um inaceitável ferrete que afasta os militares do conjunto da sociedade.

Num momento em que as leis referentes aos militares em toda a Europa cada vez acentuam mais o reconhecimento dos seus direitos profissionais e de cidadãos, o artigo 31.° põe o País no pelotão dos avessos ã mudança e aos novos desafios da sociedade aberta e democrática.

Os acontecimentos mais recentes que envolvem o processo legislativo da chamada «lei da redução dos efectivos militares» evidenciaram que o artigo 31° e as restrições que dele resultam estão em crise profunda, resultante da sua completa inadequação aos complexos processos que envolvem a instituição militar, num quadro de crescente afirmação na sociedade portuguesa dos mecanismos de expressão dos interesses próprios dos diferentes corpos sociais.

Os acontecimentos mostram que uma lei que é esgrimida contra os destinatários para lhes retirar a possibilidade' de se exprimirem sobre medidas estatutárias e sócio--profissionais que os atingem é uma lei absurda e inaceitável em democracia.

Neste momento, são muitas as vozes que, de forma mais clara, se manifestam a favor da revisão profunda do artigo 31." da Lei de Defesa Nacional.

É neste quadro, e tendo em vista suscitar a indispensável apreciação parlamentar, que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O artigo 31° da Lei n." 25/82, dc 11 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:

Artigo 31°

1 —Os militares gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício dos direitos de expressão, reunião,

manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva dos militares dos quadros permanentes em serviço efectivo sofre as restrições constantes dos números seguintes.

3 —Os militares acima referidos não podem fazer declarações públicas que violem o dever de isenção política e apariidarismo ou que forneçam dados classificados que ponham em risco a defesa nacional.

4 — Os mesmos militares não podem convocar ou participar em qualquer reunião de carácter partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra nem fazer parle da mesa ou exercer qualquer outra função.

5 — Os mesmos militares não podem convocar ou participar em manifestações de carácter partidário ou sindical.

6 — Os mesmos militares não podem ser filiados em partidos e associações políticas constituídos nos lermos da lei dos piulidos políticos (Decreto-Lei n." 595/ 74, de 7 dc Novembro) nem em associações sindicais constituídas nos termos do disposto no Decreto--Lei n."215-B/75 e legislação subsequente.

7 — Os mesmos militares não podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político-partidario ou respeitantes á actividade operacional das Forças Armadas.

8 — Os mesmos militares são elegíveis para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, Assembleia Legislativa dc Macau e órgãos de poder local, mas, para o eleito, têm de pedir a passagem à reserva ou requerer licença sem vencimento, as quais em tempo de paz não podem ser recusadas, iniciande--se a reserva ou a licença com a apresentação da candidatura c terminando, no caso de licença, com a não eleição ou com a cessação do mandato.

9 — Em nenhum caso as restrições acima referidas são aplicáveis á participação dos mesmos militares em cerimónias oficiais ou em conferências ou debates promovidos por entidades ou associações sem natureza dc partido político.

São aditados dois ;trligos á Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, do seguintes teor:

Artigo 31.°-A Os militares não podem fazer greve.

Artigo 31"-B

No exercício das suas funções, os cidadãos que se encontrem a prestai' serviço militar obrigatório estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo, em consequência, assumir uma atitude de isenção partidária.

Assembleia da República, 16 de Julho de 1992—Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho — José Manuel Maia — Miguel Urbano Rodrigues.