O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1054

II SÉRIE-A — NÚMERO 53

5 — As informações trocadas só podem ser utilizadas para os fins previstos no n.° 1. Essas informações só podem ser comunicadas em cada Estado membro às autoridades e órgãos jurisdicionais encarregados de:

Determinar o Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo;

Analisar o pedido de asilo;

Executar qualquer obrigação decorrente da presente Convenção.

6 — O Estado membro que comunica os dados velará pela sua exactidão e actualidade.

Se se revelar que esse Estado membro forneceu dados inexactos ou que não deveriam ser comunicados, os Estados membros destinatários serão imediatamente informados desse facto. Esses Estados membros ficarão obrigados a rectificar essas informações ou a providenciar para que desapareçam.

7 — Um requerente de asilo tem o direito a que lhe sejam comunicadas, a seu pedido, as informações trocadas que lhe digam respeito, enquanto essas informações estiverem disponíveis.

Se verificar que essas informações são inexactas ou que são informações que não deveriam ter sido comunicadas, o requerente de asilo tem direito a que as informações sejam rectificadas ou a que se providencie para que despareçam. Esse direito exercer-se-á nas condições previstas no n.° 6.

8 — Em cada Estado membro interessado far-se-á menção da comunicação e da recepção das informações trocadas.

9 — Esses dados serão conservados por um período que não exceda o tempo necessário aos objectivos para os quais foram comunicados. A necessidade da sua conservação deve ser analisada na devida altura pelo Estado membro em questão.

10 — Em todo o caso, as informações comunicadas beneficiam pelo menos de protecção idêntica à que o Estado destinatário concede às informações de natureza similar.

11 — Se os dados não forem tratados automaticamente, mas sim de outra forma, os Estados membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar a observância do presente artigo através de meios de controlo eficazes. Se um Estado membro dispuser de um serviço do tipo mencionado no n.° 12, pode encarregar esse serviço de assegurar as tarefas de controlo.

12 — Se um ou mais Estados membros pretenderem informatizar o tratamento de todos ou parte dos dados mencionados nos n.os 2 e 3, a informatização só será possível se os países em questão tiverem adoptado uma legislação relativa a esse tratamento que aplique os princípios da Conveção de Estrasburgo de 28 de Fevereiro de 1981 para a protecção das pessoas em relação ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal e tiverem atribuído a uma instância nacional adequada o controlo independente do tratamento e da exploração dos dados comunicados nos termos da presente Convenção.

Artigo 16.°

1 — Os Estados membros podem apresentar ao comité previsto no artigo 18." projectos destinados à revisão da presente Convenção e a suprimir as dificuldades encontradas no âmbito da sua aplicação.

2 — Caso se revele necessária uma revisão ou alteração da presente Convenção em virtude da realização dos objectivos do artigo 8.°-A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, estando a realização desses objectivos ligada, nomeadamente, ao estabelecimento de uma política harmonizada em matéria de asilo e de uma política comum em matéria de vistos, o Estado membro que exercer a presidência do Conselho das Comunidades Europeias organizará uma reunião do comité previsto no artigo 18.°

3 — As revisões ou alterações da presente Convenção serão adoptadas pelo comité previsto no artigo 18.° Entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 22.°

Artigo 17.°

1 — Se um Estado membro deparar com sérias dificuldades decorrentes de uma alteração substancial das circunstâncias que estiveram na base da celebração da presente Convenção, poderá recorrer ao comité previsto no artigo 18.°, a fim de que este proponha aos Estados membros medidas para fazer face a essa situação ou adopte as revisões ou alterações que se revele ser necessário introduzir na presente Convenção e que entrarão em vigor nas condições previstas no n.° 3 do artigo 16.°

2 — Se, decorrido um prazo de seis meses, a situação referida no n.° 1 se mantiver, o comité, deliberando de acordo com o n.° 2 do artigo 18.°, pode autorizar o Estado membro afectado por essa alteração a suspender temporariamente a aplicação das disposições da presente Convenção, sem que essa suspensão possa prejudicar a realização dos objectivos previstos no artigo 8.°-A do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou implicar o desrespeito por outras obrigações internacionais dos Estados membros.

3 — Durante a suspensão referida no n.° 2, e caso ainda não tenha chegado a um acordo, o comité continuará os seus trabalhos de revisão das disposições da presente Convenção.

Artigo 18.°

1 — É instituído um comité composto por um representante do Governo de cada Estado membro.

A presidência desse comité será assegurada pelo Estado membro que exerce a presidência do Conselho das Comunidades Europeias.

A Comissão das Comunidades Europeias pode assistir aos trabalhos do comité e dos grupos de trabalho previstos no n.° 4.

2 — Cabe ao comité analisar, a pedido de um ou vários Estados membros, qualquer questão de ordem geral relativa à aplicação e à interpretação da presente Convenção.

Cabe ao comité definir as medidas referidas no n.0 6 do artigo 11.° e no n.° 2 do artigo 13.° e dar a autorização referida no n,° 2 do artigo 17."

O comité adoptará, nos termos dos artigos 16.° e 17.°, as revisões ou as alterações da presente Convenção.

3 — 0 comité decidirá por unanimidade, salvo quando delibere nos termos do n.° 2 do artigo 17.°, caso em que decidirá por maioria de dois terços dos votos dos seus membros.

4 — O comité definirá as suas normas processuais e poderá criar grupos de trabalho.