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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

em evitar que os requerentes de asilo sejam sucessivamente enviados de um Estado membro para outro sem que nenhum desses Estados se reconheça competente para analisar o seu pedido de asilo;

Empenhados em continuar o diálogo iniciado com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados para atingir os objectivos acima expostos;

Decididos a instaurar, para efeitos da aplicação da presente Convenção, uma cooperação estreita por diversos meios, entre os quais as trocas de informações,

decidiram concluir a presente Convenção e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Melchior Wathelet, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Justiça e dos Independentes e dos Pequenos e Médios Empresários;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Dr. Helmut Rückriegel, embaixador da República Federal da Alemanha em Dublim;

Wolfgang Schäuble, Ministro Federal do Interior;

O Presidente da República Helénica:

Ioannis Vassiliades, Ministro da Ordem Pública;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

José Luis Corcuera, Ministro do Interior;

O Presidente da República Francesa: Pierre Joxe, Ministro do Interior;

O Presidente da Irlanda:

Ray Burke, Ministro da Justiça e das Comunicações;

O Presidente da República Italiana:

Antonio Gava, Ministro do Interior;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Marc Fischbach, Ministro da Educação Nacional, Ministro da Justiça, Ministro da Função Pública;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Ernst Maurits Henricus Hirsch Ballin, Ministro da Justiça e Ministro dos Assuntos Urbanos e das Antilhas Neerlandesas;

O Presidente da República Portuguesa:

Manuel Pereira, Ministro da Administração Interna;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

David Waddington, Ministro do Interior; Nicholas Maxted Fenn, KCMG, embaixador

do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda

do Norte em Dublim,

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — Para os efeitos da presente Convenção, entende--se por:

a) Estrangeiro: qualquer pessoa que não tenha a nacionalidade de um Estado membro;

b) Pedido de asilo: requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado membro a protecção da Convenção de Genebra invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1.° da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque;

c) Requerente de asilo: o estrangeiro que apresentou um pedido de asilo que ainda não foi objecto de deliberação definitiva;

d) Análise de um pedido de asilo: o conjunto das medidas de análise, das decisões ou das sentenças das autoridades competentes sobre um pedido de asilo, com excepção dos processos de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo por força do disposto na presente Convenção;

e) Título de residência: qualquer autorização emitida peias autoridades de um Estado membro autorizando a estada de um estrangeiro no seu território, com excepção dos vistos e das autorizações de estada emitidos durante a instrução de um pedido de título de residência ou de um pedido de asilo;

j) Visto de entrada: a autorização ou decisão de um Estado membro destinada a permitir a entrada de um estrangeiro no seu território, sob reserva de estarem preenchidas as outras condições de entrada;

g) Visto de trânsito: a autorização ou decisão de um Estado membro destinada a permitir o trânsito de um estrangeiro no seu território ou na zona de trânsito de um porto ou de um aeroporto, sob reserva de estarem preenchidas as outras condições de trânsito.

2 — A natureza do visto será apreciada com base nas definições dadas nas alíneas f) e g) do n.° 1.

Artigo 2."

Os Estados membros reiteram as obrigações assumidas nos termos da Convenção de Genebra, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, sem qualquer restrição geográfica do âmbito de aplicação desses instrumentos, e o seu empenhamento em cooperar com os serviços do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados no que se refere à aplicação desses instrumentos.