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23 DE JULHO DE 1992

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rido certificar-se da responsabilidade desse Estado atendendo aos critérios definidos na presente Convenção.

3 — A determinação do Estado responsável por força desses critérios é feita com base na situação existente no momento em que o requerente de asilo apresentou pela primeira vez o seu pedido a um Estado membro.

4 — 0 Estado membro deve deliberar sobre o pedido de tomada a cargo no prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe for entregue. A ausência de resposta no termo desse prazo equivale à aceitação do pedido de tomada a cargo.

5 — A transferência do requerente de asilo do Estado membro em que o pedido de asilo tiver sido apresentado para o Estado membro responsável deve ser efectuada o mais tardar um mês após a aceitação do pedido de tomada a cargo ou um mês após o termo do processo contencioso eventualmente interposto pelo estrangeiro contra a decisão de transferência, caso tal processo tenha efeito suspensivo.

6 — Poderão ser adoptadas posteriormente, no âmbito do artigo 18.°, disposições que definam as regras específicas da tomada a cargo.

Artigo 12.°

Sempre que um pedido de asilo for apresentado às autoridades competentes de um Estado membro por um requerente que se encontre no território de outro Estado membro, a determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido de asilo cabe ao Estado membro em cujo território se encontra o requerente. Esse Estado membro será imediatamente informado pelo Estado membro onde foi apresentado o pedido e, para efeitos da aplicação da presente Convenção, passa a ser considerado como o Estado membro ao qual foi apresentado o pedido de asilo.

Artigo 13.°

1 — A retomada a cargo de um requerente de asilo nos casos previstos no n.° 7 do artigo 3.° e no artigo 10.° efectua-se segundo as seguintes regras:

a) O pedido de retomada a cargo deve conter indicações que permitam ao Estado requerido certificar-se de que é responsável nos termos do n.° 7 do artigo 3.° e do artigo 10.°;

b) O Estado a quem é requerida a retomada a cargo é obrigado o responder ao pedido que lhe é dirigido num prazo de oito dias a contar do momento em que a questão lhe for apresentada. É, além disso, obrigado a retomar efectivamente a seu cargo o requerente de asilo o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de um mês a contar da data em que aceitar a retomada a cargo.

2 — Poderão se adoptadas posteriormente, no âmbito do artigo 18.°, disposições que definam as regras especificas da retomada a cargo.

Artigo 14."

1 — Os Estados membros trocarão entre si informações respeitantes:

Às disposições legislativas ou regulamentares ou às práticas nacionais aplicáveis em matéria de asilo;

Aos dados estatísticos referentes às chegadas mensais de requerentes de asilo e à sua repartição por nacionalidade.

Essas comunicações devem ser efectuadas trimestralmente, através do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que assegurará a sua difusão pelos Estados membros, Comissões das Comunidades Europeias e Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.

2 — Os Estados membros podem trocar entre si informações respeitantes:

Às informações de carácter geral sobre as novas tendências em matéria de pedidos de asilo;

Às informações de carácter geral respeitantes à situação nos países de origem ou de proveniência dos requerentes de asilo.

3 — Se o Estado membro que comunicar as informações referidas no n.° 2 desejar atribuir-lhes um carácter confidencial, os outros Estados membros devem respeitar essa confidencialidade.

Artigo 15.°

1 — Qualquer Estado membro comunicará a qualquer outro Estado membro que o peça as informações individuais necessárias para:

Determinar o Estado membro responsável pela

análise do pedido de asilo; A análise do pedido de asilo; A execução de todas as obrigações decorrentes da

presente Convenção.

.2 — Essas informações só podem incidir sobre:

Os dados pessoais relativos ao requerente e, se for o caso, aos membros da sua famílila (nome e apelido — se aplicável, apelido anterior —, alcunhas ou pseudónimos, nacionalidade — actual e anterior —, data e local de nascimento);

Os documentos de identificação ou de viagem (referências, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão, etc);

Outros elementos necessários para determinar a identidade do requerente;

Os locais de estada e os itinerários de viagem;

Os títulos de residência ou os vistos emitidos por um Estado membro;

O local onde o pedido foi apresentado;

A data de apresentação de um eventual pedido de asilo anterior, a data de apresentação do actual pedido, a situação do presente e a decisão eventualmente tomada.

3 — Além disso, um Estado membro pode pedir a outro Estado membro que lhe comunique os motivos invocados pelo requerente de asilo em apoio do seu pedido e, se tiver sido o caso, os motivos da decisão tomada a seu respeito. O Estado membro solicitado apreciará se pode dar seguimento ao requerimento que lhe é apresentado. A comunicação dessas informações fica sempre dependente do consentimento do requerente de asilo.

4 — Essa troca de informações faz-se a pedido de um Estado membro e só pode ter lugar entre as autoridades cuja designação por cada Estado membro tiver sido comunicada ao comité previsto no artigo 18.°