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23 DE JULHO DE 1992

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0 secretariado do comité e dos grupos de trabalho será assegurado pelo Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 19.°

No que diz respeito ao Reino da Dinamarca, as disposições da presente Convenção não são aplicáveis às ilhas Faroé e à Gronelândia, a não ser que o Reino da Dinamarca faça, a esse respeito, uma declaração em sentido contrário. Tal declaração pode ser feita em qualquer altura por comunicação ao Governo da Irlanda, que informará do facto os governos dos outros Estados membros.

No que diz respeito à República Francesa, as disposições da presente Convenção apenas são aplicáveis ao território europeu da República Francesa.

No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, as diposições da presente Convenção apenas são aplicáveis ao território do Reino dos Países Baixos na Europa.

No que diz respeito ao Reino Unido, as disposições da presente Convenção são apenas aplicáveis ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. As disposições da presente Convenção não são aplicáveis aos territórios europeus cujas relações externas sejam asseguradas pelo Reino Unido, a não ser que o Reino Unido faça, a esse respeito, uma declaração em sentido contrário. Tal declaração pode ser feita em qualquer altura por comunicação ao Governo da Irlanda, que informará do facto os governos dos outros Estados membros.

Artigo 20.°

A presente Convenção não pode ser objecto de qualquer reserva.

Artigo 21.°

1 — A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo da Irlanda.

2 — A presente Convenção entrará em vigor, para todos os Estados que a ela venham a aderir, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do respectivo instrumento de adesão.

Artigo 22.°

1 — A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo da Irlanda.

2 — O Governo da Irlanda notificará aos Governos dos outros Estados membros o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 — A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do Estado signatário que proceder a essa formalidade em último lugar.

O Estado depositário dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação informará os Estados membros da data de entrada em vigor da presente Convenção.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.9 28/VI (sobre regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento).

De acordo com os compromissos assumidos no seu programa eleitoral, o Grupo Parlamentar do PCP reapre-senta o projecto de lei sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento.

Projecto idêntico —o n.°417/V— foi apresentado em 27 de Junho de 1989, tendo sido discutido (com ouUos) na Sessão Plenária de 8 de Maio de 1990, e foi rejeilado.

O clausulado agora proposto só difere do de então por acrescentar, no artigo 3.°, mais uma alínea — a g) — que . diz serem competências próprias das freguesias, além de outras, as de «passagem de licenças de canídeos, bicicletas e veículos de uacçâo animal».

O texto do presente projecto de lei colide, em vários pontos, com o estipulado no Decreto-Lei n.° 100/84, de 20 de Março.

No entanto, respeita as normas regimentais e consütu-cionais, pelo que se considera em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1992. — O Relator, Manuel J. Baptista Cardoso.

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar sobre

0 projecto de lei n.9 79/VI (assegura a participação dos trabalhadores rurais e agricultores na definição da política agrícola).

1 — S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República, por despacho de 4 de Fevereiro de 1992, ordenou a baixa à 11Comissão (Comissão de Agricultura e Mar) do projecto de lei n." 79/VI, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

2 — A referida Comissão decidiu auibuir ao signatário, Deputado do Partido Social-Deinocraia, o encargo de elaborar o respectivo relatório, nos termos do artigo 144.° do Regimento.

3 — O projecto de lei em causa pretende dar execução à norma do artigo 101.° da Constituição da República Portuguesa, que se transcreve:

Na definição da política agrícola é assegurada a participação dos uabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas.

Analogamente, a alínea a) do n.°2 do artigo 56." da Constituição da República Portuguesa atribui às associações sindicais o direito de participarem na elaboração da legislação do trabalho.

4 — Os invocados preceitos legais inserem-se no conceito de «aprofundamento da democracia participaüva», consignado no artigo 2.°, in fine, da lei constitucional.

5 — Este projecto de lei visa, fundamentalmente, dois objectivos, a saber:

a) Definir o que se entende por «organizações representativas dos uabalhadores rurais e dos agricultores» e por «política agrícola» (conceito este inte-