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23 DE JULHO DE 1992

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Artigo 2°

Âmbito pessoal

1 — Podem ser membros das associações de defesa das imigrantes os cidadãos nacionais e os estrangeiros tjue residam legalmente em território nacional.

2 — Estas associações podem defender os direitos e interesses de todos os estrangeiros residentes em tenitório nacional.

Artigo 3.°

Federações

1—As associações de defesa dos imigrantes podem organizar-se em federações, as quais representarão exclusivamente as associações que lenham aprovado a sua constituição ou que a elas venham a aderir posteriormente, em ambos os casos por deliberação favorável tomada em assembleia gerai.

2 — O âmbito pessoal e geográfico das federações e livremente delimitado pelas associações que as constituam.

Artigo 4.°

Direito de informação

As associações de defesa dos imigrantes têm direito a solicitar aos serviços competentes da administração pública central, regional e local as informações que permitam acompanhar o modo de aplicação legislativa relativa aos imigrantes, nomeadamente a referente â entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros em tenitório nacional.

Artigo 5.°

Direito de consulta

As associações de defesa dos imigrantes têm direito a ser ouvidas na elaboração da legislação e na definição e execução das políticas relativas ú imigração, quer a nível nacional quer a nível regional e local, nomeadamente as referentes:

a) Ao acesso à habitação social;

b) À efectivação do direito á educação e â formação profissional;

c) As condições de trabalho e de remuneração;

d) Ao acesso aos serviços de saúde e â segurança social;

e) Ao exercício de direitos de participação na vida social;

f) Ao combate ao racismo e a qualquer forma de discriminação assente na raça, nacionalidade ou território de origem.

Artigo 6.°

Apoio jurídico

As associações de defesa dos imigrantes podem organizar serviços de consulta jurídica para a informação dos seus associados sobre os seus direitos, bem como patrocinar os seus associados em acções directamente relacionadas com a sua condição de imigrantes.

Artigo 7o

Direito de antena

As associações de defesa dos imigrantes ou federações de associações com, pelo menos, 1000 associados têm direito

a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das assixãações profissionais.

Artigo 8."

Isenções

1 —As associações de defesa dos imigrantes estão isentas do pagamento de quaisquer encargos, taxas e emolumentos pelos actos necessários â sua constituição, registo e funcionamento.

2 — As publicações obrigatórias no Diário da República de actos respeitantes a associações são gratuitas.

Artigo 9.°

Outras isenções

1 — As associações de defesa dos imigrantes beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Impostos alfandegários para os equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

c) Impostos sobre equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;

d) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública;

e) Taxa de justiça.

2 — As associações de defesa dos imigrantes beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreio-Lei n.° 460/ 77, de 7 de Novembro.

Artigo 10°

Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor, com excepção dos artigos 8.° e 9.", que enüarão em vigor nos termos do artigo 170.", n.° 2, da Constituição.

Os Deputados do PS: Amónio Costa — Rui Cunfia — José Apolinário — Vítor Caio Roque.

PROJECTO DE LEI N.2 2Q2/VI

ALTERA O REGIME DE RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS PELOS MILITARES

O artigo 270." da Constituição da República prevê que a lei possa estatuir resuições ao exercício de direitos por militares. Mas o regime constitucional regula de forma apertada es.sas resuições, vincando o seu carácter excepcional. Concretamente as resuições só podem ter lugar em certas condições, que são, designadamente, as seguintes:

Têm de ser aprovadas pela Assembleia da República por maioria qualificada de dois terços;

Não podem afectar a posse de direitos mas tâo-só o seu exercício: