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23 DE JULHO DE 1992

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Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Piano sobre a proposta de lei n.s 20/VI (comparticipações nacionais nos programas comunitários).

1 — A proposta de lei n.u 20/V1, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, insere-se numa perspectiva de clarificação das relações financeiras entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores, podendo constituir um primeiro passo para um novo relacionamento financeiro.

2 — De facto, no quadro do actual volume da dívida da Região Autónoma dos Açores e dos limites impostos ao respectivo endividamento, importa criar condições de potenciação para o acesso e captação dos financiamentos comunitários pela Região, dentro de critérios de razoabilidade e equidade para todo o país.

3 — A proposta de lei n.° 207VI vem, assim, propor, à semelhança do que já acontece para a Região Autónoma da Madeira, que «a comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-linanciamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional» seja assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos privativos de fundos e serviços autónomos.

4 — Tendo-se suscitado dúvidas na Comissão de Economia, Finanças e Flano sobre a compatibilização da proposta de lei n.° 20/VI com o Orçamento do Estado para 1992, aprovado por esta Assembleia da República, a Comissão procurou obter esclarecimentos junto do Ministério das Finanças.

5 — Da informação enviada pelo Ministério das Finanças consta que os encargos decorrentes da proposta de lei em apreço não se encontram previstos no Orçamento do Estado para 1992.

6 — A ser assim, e tendo em conta o disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, este condicionalismo poderá ser ultrapassado com a introdução de uma norma que determine que a proposta de lei n.° 20/VI só produzirá efeitos no ano económico seguinte àquele em que for votado.

7 — Neste quadro, a proposta de lei n.° 20/VI está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Dento, 14 de Julho de 1992. — O Presidente da Comissão, Manuel António tios Santos — O Deputado Relator, Lino de Carvalho.

Nota.—O presente relatório foi aprovado |x>r unanimidade.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 37/VI

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES ESPECIALIZADAS

Para assegurar a possibilidade de as comissões especializadas, durante o período de férias, se reunirem em casos urgentes, ao abrigo do disposto no n.° 5 do artigo 177.° da Constituição e do artigo 48.° do Regimento, a Assembleia da República delibera:

1 — Autorizar a convocação, a partir do dia 22 de Julho e até ao final do mesmo mês, das reuniões consideradas necessárias à conclusão de trabalhos pendentes nas Comissões:

Eventual para a História do Parlamento; De Inquérito ao Maranhão; Da Educação, Ciência e Cultura; Da Saúde;

Da Administração do Território, Poder Local e

Ambiente; Da Agricultura e Mar.

2 — Autorizar a convocação, a partir do dia 22 de Julho e até ao final do mesmo mês, e durante a 2." quinzena de Setembro, das reuniões consideradas necessárias à conclusão dos trabalhos pendentes na Comissão Eventual para a Relbnna do Parlamento, da Comissão Eventual de Revisão Constitucional e da Comissão de Defesa Nacional.

3 — Autorizar a convocação, a todo o momento, das reuniões consideradas necessárias, em função de circunstâncias excepcionais que assim o determinem, da Comissão Eventual para Timor Leste.

4 — A realização de reuniões ao abrigo desta deliberação deve ser precedida de informação ao Presidente da Assembleia da República.

5 — Caberá, nos termos regimentais, à Comissão Permanente autorizar o funcionamento de outras comissões a partir do dia 10 de Setembro, sem prejuízo das competências próprias do Presidente da Assembleia da República, previstas no n." 2 do artigo 48.° do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Dento, 22 de Julho de 1992. — Os Deputados Carlos Coelho (PSD) — Jaime Gama (PS) — Octávio Teixeira (PC?) — Narana Coissoró (CDS)— Isabel Castro (Os Verdes).