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II SÉRIE - A — NÚMERO 54

DECRETO N.fi 8/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.B 407/91, DE 17 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O n.° 2 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 427/ 89, de 7 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.° do Deereto--Lei n.° 407/91, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.°

Estipulação do prazo e renovação do contrato

2 — O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) e d) do n.° 2 do artigo 18.°, sendo de quatro meses o período máximo de duração dos contratos celebrados ao abrigo da alínea b).

Art. 2.° Os prazos referidos nos n.'s 1 e 3 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 407/91, de 17 de Outubro, são de 15 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 13 de Fevereiro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Mensagem do Presidente da República fundamentando a devolução do Decreto n.8 12/VI (Autonomia do Ministério Público) por exercício do direito de veto.

Lisboa, 3 de Julho de 1992.

Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de junto devolver a V. Ex.°, nos termos dos artigos 139.°, n.° 5, e 279.°, n.° 1, da Coastituição da República, o decreto da Assembleia da República n." 12/VI, de 14 de Maio de 1992, referente à autonomia do Ministério Público, uma vez que o Tribunal Constitucional, através do douto Acórdão n.° 254/92, de 2 de Julho, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.°, na parte em que adita novos n.us 4, 5, 6, 7 e 8 ao artigo 105.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

Apresento a V. Ex." os meus respeitosos cumprimentos de muita consideração.

Mário Soares.

Nota. — O Acórdão do Tribunal Constitucional n." 254/92 encontra--se publicado no Diario da República, 1.* série, n." 17S, de 31 de Julho de 1992, a pp. 3589-3603.

DECRETO N.fi 267VI EXTINÇÃO DA ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Termo da actividade e extinção

A Alta Autoridade contra a Corrupção cessa a sua actividade em 31 de Dezembro de 1992, sendo em consequência extinta nos termos da presente lei.

Artigo 2.°

Cessação de funções do alto-comissário contra a Corrupção

1 — O actual alto-comissário contra a Corrupção cessa funções com o encerramento das contas do organismo e sua remessa ao Tribunal de Contas, com respeito dos prazos legalmente estabelecidos para o efeito.

2 — O alto-comissário contra a Corrupção apresentará à Assembleia da República relatório da execução do disposto na presente lei.

Artigo 3.°

Processos

1 — A partir da entrada em vigor do presente diploma, limitam-se os actos e diligências da Alta Autoridade contra a Corrupção no cumprimento das suas atribuições à conclusão dos processos e diligências em curso, os quais devem estar findos até 31 de Dezembro de 1992.

2 — Nos processos que não se encontrem concluídos até àquela data e em que existam elementos para a instauração de procedimento criminal ou disciplinar, deve ser deduzida denúncia ou participação ou efectuada remessa à entidade competente para o exercício da acção penal ou disciplinar ou para actos complementares de investigação ou inquérito.

Artigo 4.°

Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção

1 — Até à sua remessa para a nova entidade competente para a sua guarda nos termos dos números seguintes, o Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção, criado pelo Decreto Regulamentar n.° 52/91, de 8 de Outubro, funciona na directa dependência do alto-comissário contra a Corrupção.

2 — O Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção será organizado em suportes arquivísticos adequados, de acordo com o regulamento de conservação arquivística em vigor, sob orientação da comissão de acompanhamento designada pelo alto-comissário contra a Corrupção.

3 — Concluída a organização do Arquivo Geral, o alto--coinissário contra a Corrupção, sob proposta da comissão de acompanhamento, procederá à sua remessa, bem como à dos equipamentos a ele afectos, para os Arquivos Nacionais/ Torre do Tombo, em que serão incorporados.

4 — O Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção só poderá ser aberto à consulta pública decorridos 20 anos sobre a data da sua remessa para os Arquivos Nacionais/Tone do Tombo.