O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ACOSTO DE 1992

1067

a administração pública regional pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas.

4 — A proposta deve incluir ainda um mapa com as verbas atribuídas pelo Orçamento do Estado aos municípios da Região Autónoma da Madeira, nos termos da Lei das Finanças Locais.

Artigo 13.°

Anexos informativos

1 — O Govemo Regional apresentará à Assembleia Legislativa Regional, com a proposta do Orçamento, um relatório justificativo desta, designadamente, sobre:

a) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior,

b) Situação da dívida pública regional e das operações de tesouraria;

c) Situação financeira de todos os serviços e fundos autónomos;

d) Transferências do Orçamento do Estado;

e) Benefícios fiscais e estimativa da receita cessante.

2 — Devem ainda ser remetidos à referida Assembleia os relatórios sobre:

d) Formas de financiamento do eventual défice orçamental e das amortizações;

b) Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;

c) Receitas e despesas das autarquias locais;

d) Orçamento consolidado do sector público administrativo;

e) Justificação económica e social dos benefícios fiscais;

f) Transferências dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos;

g) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.

Artigo 14." Discussão e votação do Orçamento

1 — A Assembleia Legislativa Regional deve votar o Orçamento da Região Autónoma da Madeira até 15 de Dezembro.

2 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

á) A proposta à Assembleia da República para a criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;

b) A extinção de impostos;

c) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

3 — As restantes matérias são discutidas e votadas na Comissão de Planeamento e Finanças» excepto as relativas ao regime fiscal que forem objecto de requerimento subscrito por um décimo dos Deputados em efectividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.

4 — Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objecto de avocação, nos termos gerais.

5 — Para efeito das votações na especialidade, a Comissão de Planeamento e Finanças reunirá em sessão pública, que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia Legislativa Regional.

6 — No âmbito da preparação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Legislativa Regional pode convocar directamente, a solicitação da Comissão de Planeamento e Finanças, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 15.°

Atraso na votação ou aprovação da proposta do Orçamento

1 — Se a Assembleia Legislativa Regional não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta do Orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o Orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o Orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores, são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.° da presente lei.

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1, o Governo Regional deve apresentar à Assembleia Legislativa Regional uma nova proposta do Orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo Govemo Regional, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do Governo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.

6 — O novo Orçamento deve integrar a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

CAPÍTULO DI Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 16.°

Execução orçamental

O Governo Regional deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento da Região Autónoma da Madeira possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos regulamentares contendo as disposições necessárias a tal execução, sem pre-