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II SÉRIE-A —NÚMERO 54

juízo da imediata aplicação das normas do decreto legislativo regional que aprovou o Orçamento que sejam directamente exequíveis, e tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

Artigo 17.°

Efeitos do orçamento das receitas

1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não üver sido objecto de inscrição orçamental.

2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.

3 — Os actos adnúnistrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal devem ser fundamentados e publicados.

Artigo 18.°

Execução do orçamento das despesas

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas, tendo em conta as alterações orçamentais que forem efectuadas ao abrigo do artigo 20.°

2 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, ressalvadas, nesta última matéria, as excepções autorizadas por lei.

3—Nenhuma despesa deve ainda ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, seja justificada quanto à sua economia, eficiência e eficácia.

4 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

Artigo 19.°

Administração orçameí-tal e contabilidade pública

1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orci.Tiental obedecem às normas da contabilidade pública.

2 — A vigência e a execução do Orçamento da Região obedecem ao regime do ano económico.

Artigo 20.°

Alterações orçamentais

1 — As alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total do Orçamento da Regiío Autónoma da Madeira só podem ser efectuadas por decreto legislativo da Assembleia Legislativa Regional.

2 — No caso de as despesas, com exclusão das referidas no n.° 7 do presente artigo, não serem integradas em programas, as alterações dos montantes de cada secretaria regional ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre secretarias ou capítulos, ou ainda as de natureza funcional, são também aprovadas por decreto legislativo da Assembleia Legislativa Regional.

3 — No caso de as citadas despesas serem apresentadas por programas, nos termos do n° 2 do artigo 12.°, as alte-

rações dos montantes de cada secretaria ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre secretarias ou capítulos, são da competência do Governo Regional e podem ser inttoduzi-das, de acordo com os critérios definidos no decreto legislativo regional que aprovou o Orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia Legislativa Regional, tendo em vista a sua plena realização.

4 — Exceptuam-se do disposto nos n.05 1 e 2 as despesas não previsíveis e inadiáveis, para as quais o Governo Regional pode efectuar inscrições ou reforços de verbas com contrapartida em dotação provisional a inscrever no orçamento da Secretaria Regional das Finanças, destinada a essa finalidade.

5 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.1*5 1 e 2 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com a utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas, mediante decreto regulamentar regional, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações da Região.

7 — São ainda da competência do Governo Regional as alterações nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos que não envolvam recurso ao crédito para além dos limites fixados no decreto legislativo regional que aprovou o Orçamento.

8 — O Governo Regional define, por decreto regulamentar regional, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais que forem da sua competência.

CAPÍTULO rv

Fiscalização e responsabilidade orçamentais Artigo 21.°

Fiscalização orçamenta)

1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controlo administrativo e aos serviços da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas, através da Secção Regional da Madeira, e é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 22.°

Responsabilidade pela execução orçamenta]

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.

2 — Os funcionários e agentes são responsáveis civü, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.° da Constituição e da legislação aplicável.