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II SÉRIE - A — NÚMERO 54

capítulo v

Normas gerais e transitórias

Artigo 30.°

Operações do Tesouro

A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade continuará a proceder à conferência de todos os saldos da tesouraria, em colaboração com a Direcção Regional de Finanças.

Artigo 31.°

Conta da Assembleia Legislutiva Regional

1 — O relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas, a emitir até 31 de Maio do ano seguinte ao que respeita.

2 — Para efeitos do número anterior, o relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Artigo 32.°

Remessa da conta da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas

A conta anual da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, depois de aprovada, é remetida para informação à Assembleia Legislativa Regional até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Arügo 33.°

Entrada em vigor

A presente lei, com excepção do capítulo n, cuja vigência se inicia com o Orçamento da Região referente a 1993, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e apli-ca-se aos processos pendentes em qualquer instância ou secção do Tribunal de Contas.

Aprovado em 17 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.9 28/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER A LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), d)tq),n 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para rever a legislação de combate à droga adaptan-do-a à Convenção das Nações Unidas contra o Trafico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 29/91, de 6 de Selembro, e ratificada pelo Decreto

do Presidente da República n.° 45/91, da mesma daia, bem

como reforçando e complementando as medidas introduzidas no direito interno de acordo com o previsto na Convenção das Nações Unidas sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.

Art 2.° Na adaptação e revisão da legislação de combate à droga respeitar-se-á o equilíbrio com a dosimetria penal geral, devendo prever-se as regras processuais especificas que se mostrem absolutamente necessárias para conter a difusão do tráfico de droga e de precursores, bem como as que permitam identificar, apreender e declarar perdidos para o Estado os bens, produtos, lucros e outras vantagens provenientes desse tráfico, de modo a evitar o seu aproveitamento ilegítimo, actualizando o regime em vigor no tocante ao consumo e ao incitamento ao consumo ilícito de drogas, e à intervenção do sistema judiciário quanto aos toxicodependentes, à luz da experiência interna e externa comparada.

Art. 3." A legislação a elaborar nos termos dos artigos anteriores tem ainda os seguintes sentido e extensão:

1) Instruir um sistema de condicionamento ou proibição do cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, trânsito, transporte, detenção, por qualquer título, e uso de plantas e substância estupefacientes ou psicotrópicas e suas preparações, bem como proceder à sua enunciação;

2) Instituir um sistema de condicionamento ou proibição da produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, trânsito, transporte, detenção, por qualquer título, e uso de precursores e substâncias químicas essenciais utilizáveis no fabrico de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como proceder à sua enunciação;

3) Punir quem, sem se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora do previsto no n.° 36, plantas e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas e suas preparações, com pena de prisão de 4 a 12 anos;

4) Punir quem, agindo em contrário de autorização concedida, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior ou cultivar, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas daquelas para que estiver autorizado, com pena de prisão de 5 a 15 anos;

5) Se os actos previstos nos n.™ 3 e 4 tiverem por objecto substâncias ou preparações compreendidas na tabela rv da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos;

6) Punir com pena de prisão de 2 a 10 anos quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir equipamento, materiais ou precursores e substâncias referidas no n.°2 sabendo que são ou vão ser utilizados no