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8 DE AGOSTO DE 1992

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Artigo 5.°

Pessoal

1 — Ao desempenho de funções na Alui Autoridade contra a Corrupção corresponde, para efeitos de aposentação ou reforma, o acréscimo de 20 % em relação a todo o tempo de serviço prestado, a qualquer título, no organismo.

2 — A remuneração suplementar prevista no n.° 1 do artigo 16.° do Decreto Regulamentar n.° 3/84, de 12 de Janeiro, auferida pelo pessoal que tenha sido designado para prestar serviço na Alta Autoridade contra a Corrupção é considerada para todos os efeitos como vencimento, designadamente para calculo da pensão de aposentação ou reforma

Artigo 6."

Disposições financeiras e patrimoniais

1 — A Alta Autoridade contra a Corrupção mantém o regime de autonomia administrativa até à conclusão do processo regulado no artigo 2.°

2 — O património da Alta Autoridade contra a Corrupção reverte para a Assembleia da República.

3 — Exceptuam-se do disposto no numera anterior os bens incorporados no edifício da Presidência do Conselho de Ministros, que ficam afectos à respectiva Secretaria-Ge-ral, e aqueles a que se refere o artigo 4.°

Artigo 7."

Disposição transitória

Até ao termo do prazo referido no artigo 2." mantém-se em vigor, em tudo o que não for contrariado pela presente lei, a Lei n.° 45/86, de 1 de Outubro, e demais legislação relaüva à Alta Autoridade contra a Corrupção.

Artigo 8."

Entrada em vigor

As disposições da presente lei que envolvam acréscimo de despesas só entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 1993.

Aprovado em 17 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECRETO N.2 27/VI

ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.ü 1, alínea p), e 169.°, n." 3, da Consumição, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

As regras referentes ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira, os procedimentos para a sua elaboração, dis-

cussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPITULO I Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.°

Anualidade

1 — O Orçamento da Região Autónoma da Madeira é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos' plurianuais.

2 — O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.°

Unidade e universalidade

1 — O Orçamento da Região Autónoma da Madeira é unitário e compreende todas as receitas e despesas da Administração pública regional, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos.

2 — Os orçamentos das empresas públicas sob tutela do Governo Regional da Madeira e das autarquias locais são independentes na sua elaboração, aprovação e execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

3 — Do Orçamento da Região Autónoma da Madeira devem constar, em anexo, os elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores públicos administrativo e empresarial.

Artigo 4.°

Equilíbrio

1 — O Orçamenlo da Região Autónoma da Madeira deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 — As receitas efectivas têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas, excluindo os juros da dívida pública, .salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.

Artigo 5.°

Orçamento bruto

1 — Ttxlas as receitas são inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Ttxlas as despesas são inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.°

Não consignação

1 — No Orçamento da Região Autónoma da Madeira não pode afeetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.